Decisão · STJ

STJ AREsp 2640225

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-29publicado em 2024-12-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MÁRIO DE PAULA MACHADO e OUTRO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ fls. 175/176). Nas presentes razões (e-STJ fls. 180/185), os agravantes alegam, em síntese, que houve efetivo respeito ao princípio da dialeticidade no agravo em recurso especial, tendo sido demonstrado que "(..) não realizaram a mera transcrição dos dispositivos, mas de forma efetiva cotejaram todas as razões pelas quais a decisão recorrida negou vigência aos dispositivos federais mencionados" (e-STJ fl. 182). Sustentam que observaram todos os requisitos de admissibilidade. Apontam que demonstraram a efetiva ofensa aos artigos 186 do Código Tributário Nacional - CTN -; 85 do Código de Processo Civil e 23 da Lei nº 8.906/1994. Reiteram a alegação de que os honorários advocatícios tratam de direito autônomo do advogado, tendo preferência ao crédito tributário em concurso de credores. Ao final, requerem a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 194/199. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido.
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