Decisão · STJ

STJ AREsp 1887563

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2021-04-30publicado em 2024-12-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LUCROS CESSANTES. LOTE NÃO EDIFICADO. NÃO CABIMENTO. 1. Em regra, não é cabível o pagamento de lucros cessantes (indenização estabelecida na forma de aluguel mensal, com base em valor locatício de imóvel assemelhado) decorrente do atraso na entrega das obras de infraestrutura de terreno/lote não edificado, dada a inviabilidade de presunção do prejuízo experimentado em razão da injusta privação do seu uso. 2. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Francisco Gomes Neto (fls. 1454-1470 e-STJ), em face de decisão singular de minha Relatoria de fls. 1445-1448 e-STJ, em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, pois o Tribunal fundamentou no mesmo sentido desta Corte (Súmula 83 do STJ). Em razões de agravo interno (fls. 1454-1470 e-STJ), a parte agravante alega que não houve óbice da Súmula 83 do STJ, e que "não se trata de reanalisar a possibilidade de cumulação de lucros cessantes com cláusula penal, mas sim de correta aplicação do que estabelecem os citados temas 970 e 971" (fl. 1468 e-STJ). A parte agravada foi devidamente intimada e apresentou contrarrazoes às fls. 1474-1484 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LUCROS CESSANTES. LOTE NÃO EDIFICADO. NÃO CABIMENTO. 1. Em regra, não é cabível o pagamento de lucros cessantes (indenização estabelecida na forma de aluguel mensal, com base em valor locatício de imóvel assemelhado) decorrente do atraso na entrega das obras de infraestrutura de terreno/lote não edificado, dada a inviabilidade de presunção do prejuízo experimentado em razão da injusta privação do seu uso. 2. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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