Decisão · STJ

STJ RHC 205125

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-26publicado em 2024-12-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. PEDIDO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ENDEREÇOS LIGADOS AO PACIENTE. BUSCA E APREENSÃO AUTORIZADA COM BASE EM FUNDADAS RAZÕES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou pedido de nulidade da decisão que autorizou busca e apreensão em endereços ligados ao recorrente, com base em denúncias anônimas confirmadas por investigação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a busca e apreensão foi devidamente fundamentada em "fundadas razões" conforme exigido pelo art. 240 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada apresentou fundadas razões para a expedição do mandado de busca e apreensão, baseando-se em extensa investigação que indicou a prática de tráfico de drogas. 4. A tentativa de fuga do recorrente durante o cumprimento do mandado reforçou a suspeita e justificou o ingresso forçado na residência. 5. A jurisprudência do STF e STJ sustenta que a busca domiciliar pode ser autorizada com base em fundadas razões, sem necessidade de prova irrefutável da ocorrência do crime. IV. Dispositivo e tese 6. Nego Provimento ao recurso em habeas corpus. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 65/66 (e-STJ): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto pela defesa de Adenir Voigt Júnior contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), assim ementado: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. PEDIDO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ENDEREÇOS LIGADOS AO PACIENTE. BUSCA E APREENSÃO AUTORIZADA COM BASE EM FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIAS ANÔNIMAS CONFIRMADAS POR EXTENSA INVESTIGAÇÃO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CONSOANTE PREVISÃO DO ARTIGO 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Em suma, a defesa sustenta que a investigação não produziu provas quanto aos endereços e veículos utilizados pelo recorrente, tampouco apresentou relação com o alvo da investigação, no caso, o corréu Vinícius Iachinski Cunha, sendo desprovida de fundamentação a decisão que determinou a busca e apreensão. Ainda, aduz que a simples fuga do local, por ocasião do cumprimento do referido mandado, não justificaria o ingresso domiciliar. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão na residência do recorrente. Os autos foram distribuídos, por prevenção ao HC nº 907410/SC, à relatoria da Ministra Daniela Teixeira e, por fim, vieram com vista ao Ministério Público Federal, para a emissão de parecer." O Ministério Público federal manifestou-se em parecer pelo não conhecimento do recurso e, ausente ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 65/71). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. PEDIDO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ENDEREÇOS LIGADOS AO PACIENTE. BUSCA E APREENSÃO AUTORIZADA COM BASE EM FUNDADAS RAZÕES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou pedido de nulidade da decisão que autorizou busca e apreensão em endereços ligados ao recorrente, com base em denúncias anônimas confirmadas por investigação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a busca e apreensão foi devidamente fundamentada em "fundadas razões" conforme exigido pelo art. 240 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada apresentou fundadas razões para a expedição do mandado de busca e apreensão, baseando-se em extensa investigação que indicou a prática de tráfico de drogas. 4. A tentativa de fuga do recorrente durante o cumprimento do mandado reforçou a suspeita e justificou o ingresso forçado na residência. 5. A jurisprudência do STF e STJ sustenta que a busca domiciliar pode ser autorizada com base em fundadas razões, sem necessidade de prova irrefutável da ocorrência do crime. IV. Dispositivo e tese 6. Nego Provimento ao recurso em habeas corpus.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →