STJ REsp 2021532
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. MULTA. ASTREINTES. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O acolhimento da tese das recorrentes, no sentido de que o valor relativo às astreintes não é devido, já que teria sido cumprida a obrigação de fazer sem que ficasse caracterizada a mora, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EVPAR INVESTIMENTO S.A. - Em Recuperação Judicial e EVER ELETRIC APPLIANCES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - Em Recuperação Judicial impugnando decisão que conheceu parcialmente de seu recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento para decotar do acórdão recorrido a parte que declarou ser o crédito da recorrida de natureza extraconcursal. As agravantes afirmam que a análise da alegada ofensa ao artigo 536, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor não esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ, pois pretendem, apenas, a revaloração das provas. Alegam que o montante relativo às astreintes não poderia ser habilitado na recuperação judicial, pois foi comprovada a ausência de mora para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, a qual foi totalmente satisfeita. Trata-se, segundo alegam, de crédito inexistente. Asseveram que está pacificado nas instâncias ordinárias que laboraram incessantemente para atender todas as solicitações da agravada, sendo que a manutenção encontrou entraves colocados pela própria agravada, que se recusou a proceder da forma como foi orientada. Diante da ausência de mora, defendem que resta evidente a violação do artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Concluem que "(..) é evidente que o v. acordão recorrido nega vigência à Lei Federal, em relação ao artigo 536, §1º do Código de Processo Civil, haja vista que não existe justificativa fático-jurídica para admitir a inclusão de suposto crédito em favor da Agravada, decorrentes de astreintes, quando resta patente que as Agravantes cumpriram, de forma tempestiva, a obrigação de fazer que lhes foi imposta nos autos do processo nº 5579488-23.2014.8.09.0169. 36. Isto posto, resta cabalmente comprovado que a análise da negativa de vigência à Lei Federal arguida pelas Agravantes, através do Recurso Especial de fls.422/461, em relação ao artigo 536, §1º do Código de Processo Civil, NÃO extrapolará as questões tidas como incontroversas nas Instâncias Ordinárias, sendo certo, ainda, que por meio de tal Apelo Extremo são retratadas apenas questões de Direito, o que torna juridicamente impossível a aplicação, no caso concreto, do óbice da Súmula nº 7/STJ, porquanto é admitida a revaloração jurídica do conjunto fático-probatório delineado no v. acórdão hostilizado neste grau de jurisdição" (e-STJ fl. 589). Apontam que o dissídio jurisprudencial está comprovado, pois , "(..) enquanto o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios afastou a possibilidade de cobrança da astreintes, porquanto ausente o descumprimento da obrigação de fazer, nestes autos o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo deixou de reconhecer a impossibilidade de inclusão de crédito decorrente de referida penalidade em favor da Agravada, o que torna incontroverso o cabimento do Recurso Especial de fls.422/461, com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal" (e-STJ fl. 593). Requerem o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial em sua integralidade. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. MULTA. ASTREINTES. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O acolhimento da tese das recorrentes, no sentido de que o valor relativo às astreintes não é devido, já que teria sido cumprida a obrigação de fazer sem que ficasse caracterizada a mora, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Agravo interno não provido.