Decisão · STJ

STJ AREsp 2667777

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-06-13publicado em 2024-12-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RE CURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. " A liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional da Ação de Execução" (REsp 1.724.819/ES, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 25/5/2018). 2. A verificação quanto à alegação de que a liquidação se deu por simples cálculos aritméticos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Maranhão desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão do acórdão recorrido ter sido proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte (fls. 155/158). O agravante defende que "a questão tratada no presente caso cinge-se acerca da definição do termo inicial da prescrição quinquenal nos casos de sentença coletiva ilíquida e execução individual, se contar-se-á da data do trânsito em julgado ou da data da homologação dos cálculos judiciais. Ao julgar o presente Recurso Especial, a relatoria do feito no C. STJ entendeu por negar provimento ao apelo nobre com base na premissa de que o acórdão a quo não deve ser reformado, pois observa jurisprudência do STJ no sentido de que "a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional da Ação de Execução". Inicialmente, destaca-se que a questão tratada nos autos é a aplicação de entendimento adotado por este STJ e previsto na legislação de que o "prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva". .. Assim, impende destacar que não se pretende ver alterada/reapreciada a premissa sobre qual a modalidade de liquidação realizada, visto que, independentemente da liquidação ou modalidade de liquidação que tiver sido adotada, em se tratando de sentença coletiva, a prescrição se conta do trânsito em julgado, e a eventual liquidação se processa no próprio bojo da ação de cumprimento" (fls. 165/166). Assevera que "verifica-se que o caso em questão se diferencia dos paradigmas colacionados pela relatoria do feito para embasar a harmonia de entendimentos entre o acórdão do tribunal local e o STJ, pois segundo pode se inferir dos precedentes acima destacados não se aplica às ações coletivas a compreensão de que o prazo prescricional para cumprimento de sentença só começa a fluir após a liquidação de sentença, o que é suficiente, por si só, para afastar possível incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Assim, a matéria de prescrição da pretensão executória deve ser examinada pelo C. STJ, precisamente que o seu termo inicial é o trânsito em julgado da demanda coletiva, seja pelo prisma de que se trata de cumprimento individual de ação coletiva, na qual a liquidação é individualizada em cada execução, seja porque se trata de liquidação por meros cálculos aritméticos" (fl. 170). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 175). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RE CURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. " A liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional da Ação de Execução" (REsp 1.724.819/ES, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 25/5/2018). 2. A verificação quanto à alegação de que a liquidação se deu por simples cálculos aritméticos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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