Decisão · STJ

STJ AREsp 2341466

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-04-10publicado em 2024-12-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME ESPECIAL. ISS. REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO LEGAL VERIFICADOS NA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A análise da situação fática da empresa à época da autuação, para fins de aplicação de regime especial de tributação pelo Imposto Sobre Serviços (ISS), demanda a análise e a interpretação do contrato social e o reexame de fatos e provas. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDES ARQUITETOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA da decisão de minha relatoria na qual conheci do agravo para não conhecer de seu recurso especial (fls. 1.851/1.856). Defende, em síntese, os seguintes pontos: (1) "12. Ocorre que não se trata aqui de nova análise das provas produzidas - mesmo porque sequer houve dilação probatória. Também não se pretende a interpretação de cláusula contratual no âmbito da esfera civil" (fl. 1.864); (2) "13. A questão objeto do recurso depende, exclusivamente, da análise de questões de direito, a partir da simples leitura do contrato social da Agravante e necessária aplicação da norma (artigos 9º, §§1º e 3º, do DL 406/1968 e LC 116/2003 e artigo146 do CTN), consoante interpretação desta C. Corte em casos análogos, não observada pelo E. Tribunal de origem, especialmente no que se refere à impossibilidade de desenquadramento retroativo, não enfrentada pela r. decisão ora combatida" (fl. 1.864); (3) "17.Incontroverso nos autos que a Agravante é sociedade simples - que por natureza e determinação legal não tem caráter empresarial, formada exclusivamente por arquitetos e presta serviços exclusivos de arquitetura, por meio de seus sócios, todos arquitetos. Tais questões não foram objeto de controvérsia na ação. Sequer houve dilação probatória" (fl. 1.865); (4) "18. E é a partir desses fatos incontroversos que deve se pautar o v. acórdão para fazer valer os termos da legislação sobre o tema do regime especial de tributação de sociedades unipessoais e da impossibilidade de retroatividade da cobrança para o caso de desenquadramento" (fl. 1.865); e (5) "19. A suposta "estrutura empresarial" foi inferida apenas no segundo grau, exclusivamente a partir da interpretação da redação do contrato social da sociedade, sem que tenha sido oportunizado à Agravante a produção de provas da ausência do referido caráter empresarial em primeiro grau. Note-se que a "estrutura empresarial" sequer era uma questão na origem" (fl. 1.865). A impugnação foi apresentada (fls. 1.874/1.875). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME ESPECIAL. ISS. REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO LEGAL VERIFICADOS NA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A análise da situação fática da empresa à época da autuação, para fins de aplicação de regime especial de tributação pelo Imposto Sobre Serviços (ISS), demanda a análise e a interpretação do contrato social e o reexame de fatos e provas. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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