STJ EREsp 2110188
CIVILRECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS. VALORES EM CONTA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir a possibilidade de restituição em dinheiro de valores de titularidade do investidor que estavam depositados em conta na corretora falida. 2. Recurso especial interposto por massa falida de corretora de câmbio, títulos e valores mobiliários contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a restituição de valores custodiados pela corretora falida, com base no direito reipersecutório do autor e na necessidade de rateio com outros requerentes em igual situação, conforme o art. 91, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em caso de falência de instituição financeira, os valores em depósito bancário (que a rigor é um mútuo do correntista ao banco), não podem ser objeto de pedido de restituição, pois integram o patrimônio da falida. A modalidade de intermediação realizada pelas corretoras de valores mobiliários que atuam no mercado de capitais é diferente daquela realizada pelos bancos comerciais que atuam no mercado financeiro em sentido estrito. 4. No mercado financeiro em sentido estrito o intermediário figura como contraparte, isto é, o banco, nas operações e contratos que realiza, age sempre em seu próprio nome e não em nome dos depositantes. 5. A intermediação realizada pelas corretoras é caracterizada pela execução de ordens de compra e venda em nome do cliente, sem que os valores custodiados integrem o patrimônio da corretora. 6. Nos termos da Súmula nº 417/STF, é possível a restituição de dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade. 7. As quantias mantidas em conta de registro podem ser objeto de pedido de restituição na falência, conforme o artigo 85 da Lei nº 11.101/2005, em razão da ausência de disponibilidade dos valores pela corretora. 8. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por WALPIRES S.A. CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - MASSA FALIDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Apelação - Pedido de restituição - Falida corretora de valores mobiliários - Sentença de improcedência, determinando a inscrição do crédito como quirografário - Apelo do autor - Ressalva do entendimento pessoal desta Relatora acerca da natureza do contrato cliente e intermediário, que ensejaria submissão à falência como credor quirografário - Adoção do entendimento firmado em precedente julgado pela Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial acerca da mesma questão - Corretora falida que custodiou valores entregues pelos investidores para dar-lhes destinação específica - Direito reipersecutório do autor - Restituição devida - Necessidade de rateio com outros requerentes em igual situação - Inteligência do art. 91, parágrafo único, da lei 11.101/05 - Inversão dos honorários sucumbenciais Sentença reformada - Recurso provido" (fl. 202, e-STJ). No recurso especial, a recorrente aponta violação dos artigos 85 e 86 da Lei nº 11.101/2005 (LREF). Alega que os casos de restituição de valores na falência não podem ser ampliados, tratando-se de rol taxativo. Afirma que quando o investidor fez o depósito na sua conta, tais valores lhe foram transferidos, tendo disponibilidade sobre eles, de modo que não é caso de devolução, mas de habilitação do recorrido como credor quirografário. Defende que não é o caso de aplicação da Súmula nº 417/STF, pois somente incide nas hipóteses em que o falido não tem disponibilidade sobre os valores. Cita, como paradigma, o REsp nº 1.801.031/SP, da relatoria da Min. Nancy Andrighi. Requer o provimento do recurso para que os valores não sejam restituídos ao recorrido. Contrarrazões às fls. 247/251 (e-STJ). O recorrido afirma que o conhecimento do recurso esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ, além de os dispositivos apontados como violados não terem sido prequestionados. A Subprocuradoria-Geral da República restituiu os autos sem parecer, sob o entendimento de que não há interesse público ou social evidenciado pela natureza da lide (fls. 269/273, e-STJ). Pela petição de fls. 276/309 (e-STJ), reiterada às fls. 311/321 (e-STJ), BSM Supervisão de Mercados, na qualidade de credora da falida, afirma sua legitimidade para se manifestar nos autos, com fundamento no artigo 87, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Aduz que o recurso não pode ser conhecido diante da incidência da Súmula nº 7/STJ. Afirma, além disso, que a corretora não poderia dispor dos valores depositados pelos investidores, mas apenas realizar negociações mediante ordem expressa, nos termos do artigo 12 da Instrução CVM nº 505/2011, vigente à época dos fatos. Defende, assim, que "(..) as Corretoras apenas têm a custódia dos valores para dar-lhes destinação específica, atuando como intermediárias para a realização de operações nos mercados da B3 S.A., mediante remuneração (taxa de corretagem). Entende, diante disso, que os investidores têm direito à restituição. Aponta, ainda, a inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS. VALORES EM CONTA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir a possibilidade de restituição em dinheiro de valores de titularidade do investidor que estavam depositados em conta na corretora falida. 2. Recurso especial interposto por massa falida de corretora de câmbio, títulos e valores mobiliários contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a restituição de valores custodiados pela corretora falida, com base no direito reipersecutório do autor e na necessidade de rateio com outros requerentes em igual situação, conforme o art. 91, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em caso de falência de instituição financeira, os valores em depósito bancário (que a rigor é um mútuo do correntista ao banco), não podem ser objeto de pedido de restituição, pois integram o patrimônio da falida. A modalidade de intermediação realizada pelas corretoras de valores mobiliários que atuam no mercado de capitais é diferente daquela realizada pelos bancos comerciais que atuam no mercado financeiro em sentido estrito. 4. No mercado financeiro em sentido estrito o intermediário figura como contraparte, isto é, o banco, nas operações e contratos que realiza, age sempre em seu próprio nome e não em nome dos depositantes. 5. A intermediação realizada pelas corretoras é caracterizada pela execução de ordens de compra e venda em nome do cliente, sem que os valores custodiados integrem o patrimônio da corretora. 6. Nos termos da Súmula nº 417/STF, é possível a restituição de dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade. 7. As quantias mantidas em conta de registro podem ser objeto de pedido de restituição na falência, conforme o artigo 85 da Lei nº 11.101/2005, em razão da ausência de disponibilidade dos valores pela corretora. 8. Recurso não provido.