Decisão · STJ

STJ AREsp 2695166

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-15publicado em 2024-12-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZACRED S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo, pois não foram impugnados os fundamentos da decisão que não admitiu recurso especial, a saber: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Em suas razões (e-STJ fls. 750/763), a agravante alega que impugnou especificamente a Súmula nº 284/STF. Aduz, no ponto, que no agravo em recurso especial buscou demonstrar que "(..) na hipótese de ser reformada a conclusão do Tribunal a quo com relação ao tópico devolvido para análise, a parte recorrida será integralmente sucumbente na ação. Destarte, o pedido de redimensionamento da condenação relativa aos honorários representa mera consequência da improcedência da lide. Da mesma forma, ausente abusividade dos juros pactuados, não há qualquer valor pago indevidamente, de modo que o afastamento da condenação à repetição de indébito também é mera repercussão da reforma do acórdão recorrido" (e-STJ fl. 752). Portanto, não há falar em aplicação do referido verbete sumular. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 767). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →