STJ AREsp 2464738
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. DIREITO LOCAL. EXAME. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. O recurso especial não é a via inadequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. O recurso especial não tem cabimento para revisar acórdão assentado em legislação local. Inteligência da Súmula 280 do STF. 3. Consoante o entendimento desta Corte, se o recorrente, nas razões do recurso especial, não impugna especificamente os fundamentos condutores do aresto recorrido, considera-se deficiente a fundamentação da irresignação, incidindo as Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão, proferida às e-STJ fls. 574/578, que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, considerando a impossibilidade de analisar decreto regulamentar e legislação local, bem como a incidência da Súmula 284 do STF. A parte agravante alega que não se aplicam os sobreditos óbices, argumentando que " e ste STJ já julgou inúmeros recursos especiais interpostos em face de violações de normas do Decreto 3.048/99" (e-STJ fl. 585); "sempre se poderá contestar a utilização de uma lei local se a forma que se deu essa utilização contrariar uma norma federal" (e-STJ fl. 588); e que "atacou-se especificamente os fundamentos do acórdão local, demonstrando quais normas do Direito Federal infraconstitucional foram violadas" (e-STJ fl. 589). Sem impugnação (e-STJ fls. 597/600). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. DIREITO LOCAL. EXAME. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. O recurso especial não é a via inadequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. O recurso especial não tem cabimento para revisar acórdão assentado em legislação local. Inteligência da Súmula 280 do STF. 3. Consoante o entendimento desta Corte, se o recorrente, nas razões do recurso especial, não impugna especificamente os fundamentos condutores do aresto recorrido, considera-se deficiente a fundamentação da irresignação, incidindo as Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.