Decisão · STJ

STJ AREsp 2336057

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-03-28publicado em 2024-05-27
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BACCAGLINI COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA contra o acórdão de fls. 194-219, relatora Ministra Assusete Magalhães, que negou provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 194-196): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/73 -, "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012). III. O CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir a intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º("o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso"), e do seu art. 1.029, § 3º ("o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2017; AgInt no REsp 1.626.179/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/03/2017; AgInt no AREsp 991.944/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp 975.392/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp 1.017.097/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2017; AgInt no AREsp 1.005.100/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05/2017. IV. No mesmo sentido o entendimento do STF (ARE 1.033.168 AgR/RJ, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2017). V. A necessidade de comprovação do feriado local, no ato da interposição do recurso, por meio de documento idôneo, restou reafirmada pela Corte Especial, em 02/10/2019, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, modulando-se, todavia, os efeitos da decisão, em razão dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, de modo que o entendimento por ela firmado fosse aplicado tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão daquele apelo nobre, o que ocorrera em 18/11/2019 (STJ, REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/11/2019). Em Questão de Ordem, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020 (DJe de 28/02/2020), a Corte Especial do STJ reconheceu que a tese firmada por ocasião do julgamento do referido REsp 1.813.684/SP, no que relativo à modulação de efeitos, é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval, não se aplicando aos demais feriados locais. VI. Novamente reafirmando sua posição sobre o tema, a Corte Especial do STJ, na sessão de 19/05/2021, julgando o AgInt no AREsp 1.481.810/SP, concluiu, por maioria, nos termos do voto proferido pela Ministra NANCY ANDRIGHI, que deve ser mantida a restrição firmada, na mencionada Questão de Ordem, à modulação de efeitos do julgado quanto ao feriado local, de maneira que incida ela tão somente no feriado de segunda-feira de carnaval. VII. No caso, o acórdão recorrido foi disponibilizado em 04/02/2022, sexta-feira, considerando-se publicado em 07/02/2022, segunda-feira - na vigência do CPC/2015 -, sendo o Recurso Especial interposto somente em 02/03/2022, quarta-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis. VIII. No presente Agravo interno, a parte agravante alega que "o último dia para interposição do Recurso seria o dia 28/02/2022. Entretanto, o Provimento CSM 2.641/2021, do TJSP, dispôs a suspensão do expediente forense nos dias 28/02/2022 e 01/03/2022, em razão do Carnaval, diga-se de passagem, feriado nacional: (..) O próprio E. Superior Tribunal de Justiça, órgão de cúpula da justiça comum e com jurisdição em todo o território nacional, em 1/2/2022, por meio de sua Portaria 34, divulgou que os dias 28 de fevereiro e 1º de março de 2022 foram estabelecidos como feriado nacional". Contudo, embora a terça-feira de Carnaval seja feriado nacional (art. 5º da Lei 1.408/51), não havendo necessidade de sua comprovação, a inexistência de expediente forense, na origem, na segunda-feira que lhe antecede, por se tratar de feriado local, deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, por meio de documento idôneo. IX. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.419.338/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/10/2019). X. Ausente a comprovação, por ocasião da interposição do Recurso Especial, quando já vigente o CPC/2015, da suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, mediante documentação idônea, resta impossibilitada a sua comprovação posterior, à luz do que dispõem os arts. 1.003, § 6º, e 1.029, § 3º, do CPC/2015, mesmo porque a modulação de efeitos, operada no julgamento do REsp 1.813.684/SP, relativa à segunda-feira de carnaval, restringiu-se aos recursos interpostos antes de 18/11/2019, de modo a permitir, para tais apelos, a comprovação posterior do feriado local, na segunda-feira de carnaval. O Recurso Especial, porém, foi interposto em 02/03/2022, não se aplicando, no caso, a aludida modulação de efeitos, operada no REsp 1.813.684/SP. XI. O entendimento do STJ é firme no sentido de que "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (STJ, AgInt no AREsp 905.349/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/10/2016). XII. Na forma da jurisprudência desta Corte, a comprovação da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita oportunamente e mediante documento dotado de fé pública, consistente na juntada de cópia de lei ou ato administrativo exarado pela Corte de origem, ou por meio de certidão, o que não ocorreu no caso. XIII. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que o julgado incorreu em omissão e contradição, porquanto "o que foi demonstrado nos autos é que o recurso especial é tempestivo, visto que o acórdão foi publicado em 7 de fevereiro, com início da contagem do prazo em 8 de fevereiro e protocolado tempestivamente em razão do Provimento CSM nº 2.641/2021, do TJSP, que dispôs sobre a SUSPENSÃO do expediente forense nos dias 28/02/2022 e 01/03/2022, em razão do Carnaval" (fl. 227). Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 236). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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