STJ AREsp 2559245
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. SÚMULA 83 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que "não há dire ito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor" (AgRg no HC n. 787.967/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que não se constata ilegalidade na utilização da fração de 1/6 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por ARGEMIRO GOMES DE BRITO JUNIOR contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial diante da incidência da Súmula n. 83 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que a fração utilizada pelo Tribunal de origem deve ser alterada porque contraria a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Impugnação da parte agravada às fls. 449-460. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. SÚMULA 83 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que "não há dire ito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor" (AgRg no HC n. 787.967/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que não se constata ilegalidade na utilização da fração de 1/6 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime. 3. Agravo regimental improvido.