Decisão · STJ

STJ AREsp 2706049

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-31publicado em 2024-12-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃ O. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A à contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, a saber: a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. No presente recurso (e-STJ fls. 166/172 ), a agravante afirma, em síntese, que a decisão merece ser reformada, pois impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a falta de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Argumenta que, em seu agravo, ao demonstrar a violação dos arts. 537, §1º, I do CPC e 884 do Código Civil e a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, também impugnou implicitamente, por decorrência lógica, o fundamento de ausência de negativa de prestação jurisdicional, porque a contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi arguida para demonstrar o prequestionamento dessas matérias e suscitar eventual nulidade do acórdão recorrido. Requer, ao final, a reforma de decisão agravada. Não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 177). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃ O. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão. 3. Agravo interno não provido.
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