STJ AREsp 2713195
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ARTIGO. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido, prejudicado o pedido de efeito suspensivo. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADRIANA FERREIRA GARCIA PIRES e OUTROS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 380/382) em virtude da falta de impugnação específica de fundamento da decisão agravada, a saber: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 386/405), os agravantes, postulando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegam que, em vista da constitucionalização do Direito Civil e do Direito Processual Civil, do princípio da inafastabilidade da jurisdição e da garantia de acesso à Justiça, o direito de posse, de habitação, de propriedade, resguardados e garantidos pela Constituição e envolvidos na matéria de fundo do apelo nobre, devem ser examinados no presente caso concreto. Sustentam que, "(..) Admitir que um processo Judicial conclua seu ciclo sem uma das partes ter sua pretensão, provas e documentos justificativos dessa pretensão, apreciados, é dar sentido diverso daquele pretendido pela Constituição Federal e pela Lei Civil. Inadmissível." (e-STJ fl. 398). Defendem que estão presentes os requisitos necessários à admissão do recurso especial. Ao final, requer em a reconsideração da decisão impugnada ou a sua reforma pelo colegiado. Devidamente intimadas, as parte s contrárias não apresentaram impugnação (e-STJ fls. 410/415). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ARTIGO. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido, prejudicado o pedido de efeito suspensivo.