STJ AREsp 2038411
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE EM DECISÃO SINGULAR. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTROVÉRSIA SOBRE A ÁREA LITIGADA. INSPEÇÃO JUDICIAL SEM ASSISTÊNCIA DE PERITO E PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. A possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Na hipótese dos autos, diante da controvérsia sobre a área litigada, o Juízo de primeiro grau não poderia ter realizado inspeção judicial sem a assistência de perito especialista, nos termos previstos no art. 156 do CPC. 3. A realização de inspeção judicial demanda prévia intimação das partes quanto ao dia, hora e local em que a prova será realizada, e a posterior confecção de auto circunstanciado para eventual impugnação das partes, sob pena de cerceamento de defesa e violação aos arts. 483, parágrafo único, e 484 do CPC. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VERA LUCIA CORDEIRO DE ARAUJO MACIEL e LINDOLFO LOPES MACIEL contra a decisão de fls. 798/801, por meio da qual reconsiderei decisão singular anterior e dei provimento ao recurso especial interposto por FERNANDO DOS SANTOS RIBEIRO, para anular a sentença e acórdão proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e, em consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja realizada perícia técnica ou nova inspeção judicial, assistida por perito especialista, com a prévia intimação das partes, indicando o dia, hora e local em que a prova será realizada, e a posterior confecção do auto circunstanciado para eventual impugnação das partes. Alegam os agravantes que a decisão singular teria adentrado no mérito do recurso, fora da previsão legal, não sendo possível a ratificação ou confirmação do julgado pelo colegiado. Suscitam a nulidade da decisão agravada, por suposta ofensa ao artigo 932 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado já teria sido instaurado em sessão adiada. Defendem a impossibilidade de convalidação da decisão pela Turma, sob pena de ofensa ao juízo natural e violação ao devido processo legal. No mérito, asseveram a existência de nulidade processual, em função de inovação no recurso especial e preclusão da matéria, da aplicação do princípio tantum apellantum quantum devollutum e de ausência do poder de redecidir. Contrarrazões às fls. 819/828. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE EM DECISÃO SINGULAR. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTROVÉRSIA SOBRE A ÁREA LITIGADA. INSPEÇÃO JUDICIAL SEM ASSISTÊNCIA DE PERITO E PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. A possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Na hipótese dos autos, diante da controvérsia sobre a área litigada, o Juízo de primeiro grau não poderia ter realizado inspeção judicial sem a assistência de perito especialista, nos termos previstos no art. 156 do CPC. 3. A realização de inspeção judicial demanda prévia intimação das partes quanto ao dia, hora e local em que a prova será realizada, e a posterior confecção de auto circunstanciado para eventual impugnação das partes, sob pena de cerceamento de defesa e violação aos arts. 483, parágrafo único, e 484 do CPC. 4. Agravo interno a que se nega provimento.