STJ AREsp 2756035
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. 2.1. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Casa. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , contra decisão monocrática de fls. 862-867, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. PRESCRIÇÃO. CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO REVISIONAL É DE DEZ ANOS, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. NO CASO CONCRETO, PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA. SENTENÇA ULTRA PETITA. O FATO DO JUÍZO A QUO UTILIZAR MODALIDADE DIVERSA PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, POR SI SÓ, NÃO CONDUZ AO JULGAMENTO ULTRA PETITA, DE MODO QUE NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE DA SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. MOSTRA-SE POSSÍVEL A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO AFERIDA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO QUANDO VERIFICADA ABUSIVIDADE NA TAXA PACTUADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA SUA FORMA SIMPLES, E DA COMPENSAÇÃO DE VALORES, MEDIANTE OPERAÇÃO DE REVISÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. ELISÃO DA MORA. HAVENDO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO ANTERIOR À INADIMPLÊNCIA, A MORA DEVE SER DESCARACTERIZADA PARA TODOS OS FINS. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. UNÂNIME. Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontou, em síntese, violação aos artigos 421 do CC e 927, 355, incisos I e II, e 356, incisos I e II, do CPC. Sustenta, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade, aduz, ainda, cerceamento de defesa. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre indicando a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 823-831, e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. No presente agravo interno (fls. 878-886, e-STJ), a parte agravante lança argumentos a fim de combater o referido óbice. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. 2.1. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Casa. 2. Agravo interno desprovido.