Decisão · STJ

STJ REsp 1707507

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2017-10-27publicado em 2024-05-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO APELO RARO INTERPOSTO APÓS JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO DA MATÉRIA COMO COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OPORTUNAMENTE SUSCITADA EM ACLARATÓRIOS. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AOS TEMAS N. 810 DO STF E N. 905 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É certo que apenas a parte do recurso especial onde houve aplicação do rito dos recursos repetitivos merece impugnação por agravo ao Tribunal a quo. Quanto aos demais fundamentos do apelo raro, referentes a matéria não solucionada em recurso repetitivo, cabe agravo em recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, caso inadmitida a insurgência. 2. No caso, o recurso especial primevo teve juízo positivo de admissibilidade na origem, de modo que foi remetido para esta Corte Superior para julgamento das demais questões independentemente de ratificação. Em sendo assim, sobretudo porque a questão controvertida é posterior ao julgamento do acórdão originalmente recorrido, nada impede conhecer do segundo recurso especial como complementação das razões recursais. Precedente. 3. Conforme legislação processual vigente, o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Contestação, na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de Aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. 4. Patente violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, uma vez que a questão relativa à inconstitucionalidade da fixação da correção monetária e juros de mora, na forma do art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009, é matéria de ordem pública, que pode modificar o cálculo dos consectários legais e foi oportunamente suscitada pelo agravante na origem, em sede de embargos de declaração. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE MARIA DA SILVA FILHO contra decisão da Exma. Ministra Assusete Magalhães que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1077-1079). Narram os autos que o Juízo de primeiro grau concedeu ao ora agravante aposentadoria especial a partir da data do pedido de inclusão do período trabalhado após a data de entrada do requerimento - DER. Os apelos do autor e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, bem como a remessa necessária, foram desprovidos. Os embargos de declaração das partes foram rejeitados. O segurado interpôs recurso especial, admitido na origem, discutindo possibilidade da reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria. O apelo raro foi devolvido à origem, para sobrestamento até o julgamento do Tema Repetitivo n. 995 do STJ. Em juízo de retratação, a Corte a quo reformou o acórdão recorrido, nos termos propostos pelo autor. Contudo, deu provimento aos embargos de declaração da autarquia previdenciária com efeitos infringentes, para reafirmar a DER para a primeira data que implementados os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial, nos termos do entendimento fixado pela sentença, em consonância com o julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Os aclaratórios do autor, aduzindo omissão quanto ao critério de juros e correção monetária, não foram conhecidos. Foi interposto novo recurso especial, que sustenta violação aos arts. 927, inciso III, 1.022 e 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015, pois o acordão recorrido não tratou de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e não sujeita a preclusão, referente aos Temas n. 810/STF e 905/STJ, na fixação dos consectários legais (fls. 898-917). O primeiro recurso especial teve seu seguimento negado quanto à controvérsia vinculada ao Tema n. 995 do STJ, nos termos do art. 1040, inciso I, do CPC/2015. No restante, como já houvera juízo de admissibilidade positivo, foi remetido para esta Corte Superior e desprovido (fls. 1006-1008). O segundo recurso especial, ora tratado, teve seu seguimento negado porque diante "do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, a interposição do primeiro recurso especial (Evento 34 -OUT71) afasta a possibilidade de apresentação de novo recurso, de mesma espécie ou conteúdo, de índole substitutiva ou integrativa" (fl. 954). O agravo em recurso especial, incialmente, não foi conhecido pela Exma. Ministra Assusete Magalhães que, na decisão de fls. 1004-1005, aplicou o entendimento jurisprudencial no sentido de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (STJ, AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/04/2014). Embargos de declaração foram opostos e rejeitados (fls. 1031-1036). Entretanto, a então relatora reconsiderou a decisão em sede de agravo interno (fls. 1077-1079), para reconhecer que o recurso especial é manifestamente inadmissível, em razão da preclusão consumativa. Aduziu, para tanto, que a omissão quanto à matéria de ordem pública consubstanciada nos Temas n. 810/STF e 905/STJ deveria ter sido suscitada no primeiro recurso especial. Daí este segundo agravo interno, o qual defende, em suma, que "merece reforma a decisão agravada, uma vez que equivocada, tendo em vista que NÃO foram manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, mas decisões diferentes" (fl. 1091), visto que o primeiro recurso especial perdeu seu objeto em juízo de retratação. Reforça que "os recursos foram interpostos face de decisões totalmente diferentes, e fundamentos diversos, se tratando o segundo recurso de matéria inédita, por ocasião do julgamento do tema 810 STF, que somente ocorreu em 2019" (fl. 1104), enquanto o anterior recurso especial, que perdeu seu objeto, estava sobrestado. Busca, assim, seja dado seguimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO APELO RARO INTERPOSTO APÓS JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO DA MATÉRIA COMO COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OPORTUNAMENTE SUSCITADA EM ACLARATÓRIOS. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AOS TEMAS N. 810 DO STF E N. 905 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É certo que apenas a parte do recurso especial onde houve aplicação do rito dos recursos repetitivos merece impugnação por agravo ao Tribunal a quo. Quanto aos demais fundamentos do apelo raro, referentes a matéria não solucionada em recurso repetitivo, cabe agravo em recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, caso inadmitida a insurgência. 2. No caso, o recurso especial primevo teve juízo positivo de admissibilidade na origem, de modo que foi remetido para esta Corte Superior para julgamento das demais questões independentemente de ratificação. Em sendo assim, sobretudo porque a questão controvertida é posterior ao julgamento do acórdão originalmente recorrido, nada impede conhecer do segundo recurso especial como complementação das razões recursais. Precedente. 3. Conforme legislação processual vigente, o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Contestação, na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de Aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. 4. Patente violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, uma vez que a questão relativa à inconstitucionalidade da fixação da correção monetária e juros de mora, na forma do art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009, é matéria de ordem pública, que pode modificar o cálculo dos consectários legais e foi oportunamente suscitada pelo agravante na origem, em sede de embargos de declaração. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
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