Decisão · STJ

STJ AREsp 2668075

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-06-13publicado em 2024-12-13
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na redação da Súmula nº 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CANDICE LAUTH contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por deserção, porquanto, apesar da intimação para o recolhimento em dobro as custas devidas, a determinação não foi atendida, o que atrai o óbice da Súmula nº 187/STJ (e-STJ fls. 764/766). Em suas alegações (e-STJ fls. 769/775), a agravante alega que a decisão agravada contém erro material, pois, após ser intimada na origem, juntou aos autos originais, oportunamente, a guia de recolhimento do preparo, além dos comprovantes de pagamento, que já se encontravam no processo digital. Sustenta que o não conhecimento do seu agravo por ausência de preparo configura, portanto, evidente equívoco, que pode ser alegado a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. A impugnação não foi apresentada (e-STJ fl. 797 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na redação da Súmula nº 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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