STJ REsp 2041654
CIVILRECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TRANSFERÊNCIA AO PROMITENTE COMPRADOR DO PREÇO DAS INSTALAÇÕES E LIGAÇÕES DEFINITIVAS DE SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. REDAÇÃO DA CLÁUSULA COM DESTAQUE. OBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. LIMITAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. 1. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com condenatória em obrigação de pagar, ajuizada em 15/4/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/8/2022 e concluso ao gabinete em 29/11/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) nas relações consumeristas é válida a cláusula que transfere ao consumidor a cobrança da tarifa de "instalações e ligações definitivas dos serviços públicos"; (iii) o cálculo da multa deve ser limitado ao valor arbitrado na sentença, sob pena de reformatio in pejus; (iv) o índice de juros moratórios previsto no art. 406 do CC é a Taxa SELIC. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. É válida a cláusula contratual que, redigida com destaque, transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar o preço de instalações e ligações de serviços públicos nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, ainda que ausente a quantificação precisa do valor dos serviços. 5. Eventual abuso na cláusula, com a cobrança de valores desproporcionais, ultrapassando o que seria razoavelmente esperado no contexto da relação contratual, poderá ser questionado perante o Judiciário. 6. A taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. 7. O princípio da proibição da reformatio in pejus veda a piora da situação do recorrente em virtude do julgamento de recurso unicamente por ele interposto. 8. No recurso sob julgamento, deve ser reformado o acórdão estadual a fim de (i) reconhecer a validade da cláusula que transferiu ao consumidor o pagamento do preço a título de instalações e ligações definitivas dos serviços públicos, pois redigida de modo eficiente; (ii) limitar o quantum a ser arbitrado a título de multa invertida em liquidação de sentença ao montante fixado na sentença de primeiro grau, em atenção ao efeito devolutivo do recurso (art. 1.013 do CPC) e à vedação da reformatio in pejus, e (iii) aplicar a Taxa Selic a título de juros moratórios sobre o valor da condenação. 9. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por BARRASUL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJRS. Recurso especial interposto em: 5/8/2022. Concluso ao gabinete em: 29/11/2022. Ação: declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com condenatória em obrigação de pagar, ajuizada em 15/4/2016 por WALTER HERBERT AREND JUNIOR e HELIAM BERENICE LAU em face de BARRASUL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para: "(a) declarar a nulidade da cláusula 4.4 do contrato; b) condenar a parte ré à restituição dos valores desembolsados a este título, no total de R$ 830,03 a serem corrigidos pelo IGP-M, a contar do desembolso, com a incidência de juros de mora de 1%, a contar da citação, bem como determinar a inversão da cláusula penal; c) determinar as rés ao pagamento de multa de 2% sobre o valor de mercado do imóvel durante o período de mora da construtora, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, mês a mês e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado" (e-STJ fl. 671).