Decisão · STJ

STJ AREsp 2674949

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-06-21publicado em 2024-12-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, vi sa reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 687-688, e-STJ): RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. MULTA DIÁRIA ARBITRADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA POR SENTENÇA. INTERNAMENTO HOSPITALAR. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I - O cerne da inconformidade em apreço, pelo autor, reside em alegada nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, considerando ausente sua fundamentação, além de vício pertinente à ausência de menção à multa diária arbitrada na decisão que deferiu a tutela de urgência, confirmada pela sentença; e, pela parte ré, reside em alegada ausência de obrigação contratual de internamento hospitalar do segurado. II - A sentença refere expressamente os argumentos das partes, o quadro clínico do autor, documentos que instruem o feito, as razões de decidir, além de entendimento jurisprudencial acerca da matéria, não configurando figuração de qualquer das hipóteses legais aptas a caracterizar a ausência de fundamentação da decisão recorrida. Inteligência do artigo 489 do Código de Processo Civil. Preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional rejeitada. III - Uma vez confirmada pela sentença a decisão que deferiu a tutela de urgência sob pena de multa diária em caso de descumprimento, descabe falar em omissão do julgado neste particular, sendo o caso de eventual execução provisória da multa ser tratada em seu momento próprio. IV - As relações existentes entre o plano de saúde e o segurado devem observar às normas de ordem pública previstas no Código de Defesa do Consumidor, que objetivam resguardar os direitos básicos do consumidor, nos termos dos artigos 5º, XXXII e 170, V, da Constituição da República. V - A parte autora comprova a sua condição de portador de Linfoma de Hodking, em quadro delicado de saúde (ID 194236707 do processo referência), fazendo jus ao devido acolhimento pela seguradora, sendo cogente a tutela do seu direito à saúde e, em última análise, à vida. VI - tratando-se da saúde, questão de relevância pública, deve a operadora fornecer os meios necessários para o efetivo tratamento e amparo do segurado, fazendo cumprir seu direito constitucional à saúde, em observância ainda ao princípio da dignidade da pessoa humana e à expectativa que teve o consumidor, quando da contratação, de ter a cobertura dos procedimentos necessários para preservação de sua saúde (arts. 18, §6º, III, e 20, § 2º, CDC). VII - Recursos de apelação não providos, preservando a sentença que tornou definitiva a tutela de urgência concedida e condenou a parte ré à obrigação de custear a internação do autor no Hospital Tereza de Lisieux para dar prosseguimento ao tratamento médico necessário ao cuidado do seu quadro de saúde, além do pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 766-784, e-STJ. Nas razões do especial (fls. 787-796, e-STJ), a agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 12, I, da Lei n. 9.656/98 e 54, §§ 3º e 4º, do CDC. Sustenta, em síntese, a licitude da negativa ao argumento de que "parte adversa contratou plano ofertado pela HAPVIDA apenas com cobertura AMBULATORIAL e foi isso que obstou seu pedido de internação para Cirurgia." (fls.790, e-STJ). Contrarrazões às fls. 807-838, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fl. 840-847, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 849-855, e-STJ), no qual a insurgente pretende a reforma da decisão impugnada. Contraminutas às fls. 859-888, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 904-909, e-STJ), negou-se provimento ao agravo face a incidência da Súmula 211/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 913-917, e-STJ), no qual a insurgente pugna pelo afastamento do referido óbice. Impugnação às fls. 961-966, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →