Decisão · STJ

STJ AREsp 2686295

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-07-04publicado em 2024-12-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, esta Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. 1.1. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S. A., contra decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 1052 - 1057, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da insurgente, em razão da incidência da Súmula 83 do STJ. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 772, e-STJ): Apelação. Plano de saúde. Negativa administrativa de cobertura para tratamento como medicamento Esilato de Nintedanibe, ao fundamento de falta de previsão legal de cobertura no rol da ANS. Descabimento. Medicamento antineoplásico. Rol da ANS que não se presta a regular adequação da prescrição de medicamento. Cobertura pelos planos de saúde restrita ao custeio de medicamentos antineoplásicos e, por analogia, de medicamentos que exigem aplicação hospitalar, ambulatorial ou com assistência médica. Danos morais. Inocorrência. Recursos improvidos. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. (fls. 787 - 791, e- STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 794 - 806, e-STJ), a agravante alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 421 e 422 do Código Civil, bem como aos artigos 10 da Lei 9.656/98 e 1º e 4º da Lei 9.661/2000, sustentando, em suma, que o plano de sau"de não é obrigado a custear tratamentos que na o estejam previstos no rol taxativo da ANS, além de que o tratamento pleiteado pela segurada não está previsto no contrato firmado de boa-fé entre as partes e não possui recomendação da CONITEC. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 1022, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 1023 - 1025, e-STJ), dando ensejo à interposição do agravo (fls. 1029 - 1041, e-STJ), por meio do qual a agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Em decisão monocrática, fls. 1052/1057 (e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83 do STJ. Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 1061 - 1073, e-STJ), sustentando a inaplicabilidade do referido óbice sumular. Não há impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, esta Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. 1.1. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS. 2. Agravo interno desprovido.
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