STJ REsp 2153527
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é devida a cobertura de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS, na hipótese em que haja a demonstração da efetiva e excepcional necessidade de cobertura do procedimento/medicamento prescrito para o adequado tratamento do paciente , o que ocorreu na espécie. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. , em face da decisão acostada às fls. 745-748 e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 615 e-STJ): PLANO DE SAÚDE - Cerceamento de Defesa - Inexistência - Diagnóstico de Dermatite Atópica Grave - Negativa de cobertura do fármaco Dupilumab (Dupixent) - Não excluindo o contrato o tratamento da doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários à cura - Abusividade da negativa de cobertura - Dever de custeio integral do tratamento, nos moldes prescritos - Não se pode opor a vigente Resolução Normativa RN n. 465/2021 da ANS naquilo em que viola a Lei n. 8.078/90 (Súmula 608 STJ) quanto à devida prestação dos serviços contratados - Operadora que não indicou outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol - Observância do entendimento firmado nos EREsp 1886929 e EREsp 1889704 - Recurso desprovido. Nas razões de recurso especial (fls. 627-644 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 10, V e VI, 12 da Lei n. 9.656/1998; 188, I, do Código Civil; e 6º, § 1º, do Decreto Lei n. 4.657/1942, sustentando, em suma, a legalidade da negativa de cobertura, eis que o procedimento médico perseguido pelo segurado não está inserido no rol taxativo de procedimentos e eventos em saúde editado pela ANS, limitação expressamente prevista no contrato de plano de saúde. Alegou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 673-696 e-STJ. Parecer do Ministério Público às fls. 699-700 e-STJ. O apelo nobre foi admitido na origem. Em julgamento monocrático de fls. 745-748 e-STJ, este signatário negou provimento ao recurso especial, sob a aplicação do óbice da Súmula 83 do STJ, tendo em vista que, no caso dos autos, houve a demonstração de efetiva e excepcional necessidade de cobertura do procedimento médico negado pela operadora de plano de saúde. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 752-764 e-STJ), a parte agravante insurge-se contra a negativa de provimento ao recurso especial, combatendo a aplicação do óbice da Súmula 83 do STJ, aduzindo, em suma, que o acórdão recorrido não decidiu a demanda em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, no tocante à taxatividade do rol da ANS. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é devida a cobertura de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS, na hipótese em que haja a demonstração da efetiva e excepcional necessidade de cobertura do procedimento/medicamento prescrito para o adequado tratamento do paciente , o que ocorreu na espécie. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.