STJ AREsp 2471676
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DOS AGRAVADOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES AUTORAS. 1. O entendimento sedimentado na Corte Especial deste Tribunal, é no sentido de que: "O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo." (REsp n. 1.644.077/PR, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.). 2. No caso, verifica-se que o Tribunal de origem fixou os honorários de forma dissonante ao entendimento desta Corte, uma vez que, em havendo condenação a regra de preferência é de que devem ser fixados com base nesta e não sobre o valor da causa. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CPCI - COMPANHIA DE CREDITO IMOBILIÁRIO S/A, contra a decisão monocrática de fls. 1655-1663, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial de LUCIANO CAVALHEIRO DALL"ACQUA e outro para determinar a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88), dos ora agravados, a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 1371-1372, e-STJ) : APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO 01 (PROVÍNCIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO):1. PRELIMINAR DE APELAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA EM SANEADOR NA VIGÊNCIA DO CPC/73. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO. 2. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR CESSÃO DO CRÉDITO. ACOLHIMENTO PARCIAL. CESSÃO A PARTIR DA PARCELA DE 07/2011. TÃO SOMENTE VALORES PROPORCIONAIS ÀS PARCELAS ANTERIORES SÃO DE RESPONSABILIDADE DA APELANTE. 3. LEGALIDADE DA TARIFA DE ESTRUTURAÇÃO DA OPERAÇÃO (TEO). ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA DE QUE TEM O MESMO FATO GERADOR DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAF). ILEGALIDADE APÓS 30/08/2008, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP Nº 1.251.331/RS. 4. SUBSIDIARIAMENTE: TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ART. 405 DO CC. CITAÇÃO INICIAL. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO 02 (AUTORES):1. TARIFA DE GESTÃO. SENTENÇA QUE RECONHECE SUA LEGALIDADE, COM BASE EM PRECEDENTE DESTA 17ª CÂMARA CÍVEL. POSTERIOR REFORMA DO JULGADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ENTENDENDO QUE A TARIFA DE GESTÃO APENAS É VÁLIDA A CONTRATOS DO SFH. CASO EM TELA QUE, EMBORA SEJA FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, NÃO SE TRATA DE SFH. ILEGALIDADE DA TARIFA. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE AOS RÉUS, DIANTE DO ELEVADO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 1.076. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, EM MAIOR EXTENSÃO, E FIXAR A RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS RÉUS, NA PROPORÇÃO DE SEU CRÉDITO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUIDA. Os embargos de declaração foram acolhidos, nos termos das seguintes ementas (fl. 1407 e 1450, respectivamente, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01. ALEGAÇÃO DE OMISSÃOEM RELAÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO, SANANDO A OMISSÃO E FIXANDO OSMESMOS ÍNDICES ADOTADOS NA SENTENÇA PARA ORESTANTE DO INDÉBITO. EMBARGOS CONHECIDOS EACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 02. ALEGAÇÕES DE OMISSÃOE OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DEREDISCUSSÃO DE DIVERSOS TEMAS QUE FORAMANALISADOS E DE FORMA CLARA PELO ACÓRDÃO. (fl. 1407, e-STJ). (..) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01. ALEGAÇÃO DE OMISSÃOQUANTO À FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO, SANANDO A OMISSÃO E FIXANDO OSMESMOS ÍNDICES ADOTADOS NA SENTENÇA PARA ORESTANTE DO INDÉBITO. EMBARGOS CONHECIDOS EACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 02. ALEGAÇÕES DE OMISSÃOE OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DEREDISCUSSÃO DE DIVERSOS TEMAS QUE FORAMANALISADOS E DE FORMA CLARA PELO ACÓRDÃO. (fl. 1450, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1536-1548, e-STJ), os insurgentes, ora agravados, apontam que o acórdão recorrido violou o artigo 85, § 2º, do CPC, pois os honorários sucumbenciais fixados à parte autora deveriam ser sobre o valor da condenação, por ser a primeira opção do citado dispositivo ou, sobre o proveito econômico, mas não com base no valor da causa. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1563-1572, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (fls. 1574-1576, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 1615-1625, e-STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 1629-1639, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 1655-1663, e-STJ), o agravo foi conhecido para dar provimento ao recurso especial, pois verifica-se que o Tribunal de origem fixou os honorários de forma dissonante ao entendimento desta Corte, uma vez que, em havendo condenação a regra de preferência é de que devem ser fixados com base nesta e não sobre o valor da causa. Os embargos de declaração opostos por CPCI - COMPANHIA DE CREDITO IMOBILIÁRIO S. A. foram rejeitados (fls. 1694-1697, e-STJ). Os embargos de declaração opostos por LUCIANO CAVALHEIRO DALL ACQUA E OUTRO foram acolhidos para para fixar os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Daí o presente agravo interno (fls. 1706-1712, e-STJ), no qual a agravante aduz que deve ser afastada a fixação da verba honorária a ser paga pela parte autora sobre os valores da condenação da parte ré (sobre os pedidos julgados procedentes), que não representam em absoluto o proveito econômico obtido pelas rés (que equivale aos pedidos julgados improcedentes). Pontua que não havendo condenação para servir de base de cálculo para mensurar o proveito econômico dos réus, os honorários fixados em desfavor da parte autora deveriam ser fixados sobre o proveito econômico ou mesmo sobre o valor da causa, seguindo a estrita ordem já definida em recurso repetitivo por este Colendo STJ como expressão do texto da Lei. Foi apresentada impugnação (fls. 1717-1724, 1726, 1730-1735 e 1737-1742, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DOS AGRAVADOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES AUTORAS. 1. O entendimento sedimentado na Corte Especial deste Tribunal, é no sentido de que: "O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo." (REsp n. 1.644.077/PR, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.). 2. No caso, verifica-se que o Tribunal de origem fixou os honorários de forma dissonante ao entendimento desta Corte, uma vez que, em havendo condenação a regra de preferência é de que devem ser fixados com base nesta e não sobre o valor da causa. 3. Agravo interno desprovido.