Decisão · STJ

STJ REsp 2084236

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-07-04publicado em 2024-12-13
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE MILHO. USO DE PROCURAÇÃO FALSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARATERIZADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. TERCEIRO. BOA-FÉ AFASTADA. INAPLICABILIDADE. PROTESTO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se a parte recorrente teve cerceado o seu direito de produzir provas, e c) se ficou caracterizado o enriquecimento sem causa e d) se é possível aplicar, na espécie, a Teoria da Aparência. 2. Demandas (ação cominatória e embargos à execução) por meio das quais se busca ver reconhecida a nulidade de contratos de compra e venda de milho em grãos, porquanto contraído por quem não tinha poderes para representar o espólio e mediante o uso de procuração falsa. 3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Confeccionado o laudo pericial contábil a partir da documentação apresentada por ambas as partes, sem a realização de diligências externas, não se verifica a alegada afronta à norma contida no art. 466, § 2º, do CPC, que assegura aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que o perito realizar. 6. A caracterização do enriquecimento sem causa pressupõe a presença dos seguintes requisitos: a) enriquecimento de alguém; b) empobrecimento correspondente de outrem; c) relação de causalidade entre ambos e d) ausência de causa jurídica. 7. Impossibilidade, na espécie, de acatar como incontroversa a alegação de que os recorridos admitiram ter recebido, da ora recorrente, parte do produto objeto das avenças questionadas, senão por meio da revisão de todo o arcabouço fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ. 8. As execuções fundadas em título extrajudicial pressupõem a existência de um título hígido e devidamente dotado dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo inviável impingir força executiva a contratos celebrados com quem não tinha poderes para representar o espólio e com o uso de instrumento de procuração reconhecidamente falso. 9. A aplicação da teoria da aparência somente se mostra possível para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto se o terceiro houver firmado o ato de boa-fé. 10. Conclusão extraída da prova dos autos amparada em circunstâncias suficientes para afastar a presença de um padrão mínimo de diligência capaz de ensejar uma razoável confiança quanto à validade do negócio jurídico. 11. Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FUTURO FOMENTO AGRÍCOLA S.A. (outro nome: ARCA FOMENTO AGRÍCOLA S.A.), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATOS CELEBRADOS POR MEIO DE PROCURAÇÃO FALSA - SENTENÇA QUE JULGOU CONJUNTAMENTE A AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO A PARTE DOS CONTRATOS - TEORIA DA APARÊNCIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - BOA FÉ NÃO DEMONSTRADA - DANO MORAL INDENIZÁVEL - PROTESTO INDEVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO - RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. 1. O contrato nulo não produz qualquer efeito; é, segundo feliz expressão, um natimorto. 2. O STJ entende que só é possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, no caso em que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé (AgInt no REsp 1543567/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, D Je 01/09/2016). 3. Partindo da premissa de que são nulos os contratos questionados pela parte, não há como impor aos autores a obrigação de pagar pelos débitos referentes a tais contratos" (e-STJ fls. 2.779-2.780 - grifou-se). Os embargos de declaração opostos por ambas as partes da relação processual foram rejeitados. Em suas razões recursais (e-STJ fls. 2.876-2.895), a recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - o órgão julgador incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar os questionamentos formulados nos embargos de declaração; b) arts. 187, 422 e 884 do Código Civil - é patente o enriquecimento ilícito da parte recorrida no tocante aos valores que a própria parte recorrida reconheceu que eram efetivamente devidos, por haver recebido parte do produto adquirido, além de ser aplicável, na espécie, a Teoria da Aparência; c) arts. 466, 473, § 3º, e 479 do CPC - houve cerceamento de defesa, considerando que a recorrente e seu assistente técnico foram impedidos de participar da realização da perícia e de contribuir para a adequada solução da lide, e d) arts. 517, 528, § 1º, e 782, § 3º, do CPC - a inclusão dos nomes dos recorridos no cadastro de inadimplentes e o protesto dos títulos é um direito da credora, que agiu no exercício regular de suas prerrogativas, em virtude da inadimplência da parte recorrida. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 2.981-2.998), e admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte Superior. Contra a inadmissão do recurso especial interposto por ELZA JUNQUEIRA DE CARVALHO DIAS, GABRIEL DE CARVALHO DIAS e FLÁVIO DE CARVALHO DIAS (e-STJ fls. 2.903-2.911), foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 3.019-3.028), ao qual se negou provimento por meio da decisão de fls. 3.104-3.106 (e-STJ), que transitou em julgado. Em virtude das razões apresentadas no agravo interno de fls. 3.113-3.143 (e-STJ), a decisão de fls. 3.097-3.103 (e-STJ) foi reconsiderada para melhor análise da matéria. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE MILHO. USO DE PROCURAÇÃO FALSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARATERIZADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. TERCEIRO. BOA-FÉ AFASTADA. INAPLICABILIDADE. PROTESTO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se a parte recorrente teve cerceado o seu direito de produzir provas, e c) se ficou caracterizado o enriquecimento sem causa e d) se é possível aplicar, na espécie, a Teoria da Aparência. 2. Demandas (ação cominatória e embargos à execução) por meio das quais se busca ver reconhecida a nulidade de contratos de compra e venda de milho em grãos, porquanto contraído por quem não tinha poderes para representar o espólio e mediante o uso de procuração falsa. 3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Confeccionado o laudo pericial contábil a partir da documentação apresentada por ambas as partes, sem a realização de diligências externas, não se verifica a alegada afronta à norma contida no art. 466, § 2º, do CPC, que assegura aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que o perito realizar. 6. A caracterização do enriquecimento sem causa pressupõe a presença dos seguintes requisitos: a) enriquecimento de alguém; b) empobrecimento correspondente de outrem; c) relação de causalidade entre ambos e d) ausência de causa jurídica. 7. Impossibilidade, na espécie, de acatar como incontroversa a alegação de que os recorridos admitiram ter recebido, da ora recorrente, parte do produto objeto das avenças questionadas, senão por meio da revisão de todo o arcabouço fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ. 8. As execuções fundadas em título extrajudicial pressupõem a existência de um título hígido e devidamente dotado dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo inviável impingir força executiva a contratos celebrados com quem não tinha poderes para representar o espólio e com o uso de instrumento de procuração reconhecidamente falso. 9. A aplicação da teoria da aparência somente se mostra possível para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto se o terceiro houver firmado o ato de boa-fé. 10. Conclusão extraída da prova dos autos amparada em circunstâncias suficientes para afastar a presença de um padrão mínimo de diligência capaz de ensejar uma razoável confiança quanto à validade do negócio jurídico. 11. Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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