STJ AREsp 2687053
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA. NÃO IMPEDIMENTO. 1. O requerimento de diligências infrutíferas não possui força para suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNI COMBUSTÍVEIS LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 382/384). Em suas razões (e-STJ fls. 356/360), o agravante sustenta que "(..) A Uni não desconhece a existência de decisões do STJ no sentido de que diligências infrutíferas são incapazes de interromper a prescrição, tal qual mencionado na r. decisão agravada. Ocorre que há também outras várias decisões do E. STJ que estabelecem que, para que ocorra a prescrição intercorrente, é indispensável a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito" (e-STJ fl. 357). Menciona que não há nenhum óbice sumular no presente caso. Ao final, requer o provimento do recurso. Impugnação às e-STJ fls. 364/367. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA. NÃO IMPEDIMENTO. 1. O requerimento de diligências infrutíferas não possui força para suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.