Decisão · STJ

STJ AREsp 2558730

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-02-07publicado em 2024-12-13
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DO FLAGRANTE E DAS PROVAS DERIVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVID O. 1. A natureza perm anente do delito, por si só, não autoriza o ingresso em domicílio alheio. É necessário que os agentes do Estado tenha m fundadas razões anteriores à entrada na casa, com base em circunstâncias obj etivas, de que há situação de flagrante no local, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente. Ou seja, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. 2. A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos que indiquem a ocorrência atual ou iminente de crime, não autoriza ingresso de policiais no domicílio. Nesse sentido, foi registrado no voto relator do Tema n. 280 da Repercussão Geral do STF: " .. provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 3. Segundo o entendimento do STJ, não é verossímil a versão policial, ao narrar que o réu, após ser abordado por agentes estatais em via pública, haveria confessado ter drogas no interior de sua casa, levado os policiais voluntariamente até lá e franqueado a entrada em seu domicílio. 4. No caso em análise, policiais receberam denúncias anônimas sobre a prática de tráfico de drogas em um imóvel. Os agentes estatais foram ao endereço indicado e, em um primeiro momento, um dos acusados haveria demonstrado nervosismo e negado a existência de entorpecentes na casa. Todavia, em seguida, o réu haveria confessado que tinha drogas, o que levou os policiais a entrarem no domicílio e fazerem buscas. De acordo com as premissas fáticas firmadas pelas instâncias de origem, os motivos para o ingresso na casa do réu foram: a) a existência de denúncias anônimas de tráfico de drogas ; b) a suposta confissão informal do indivíduo e c) a natureza permanente do delito. Com base nesse contexto e na jurisprudência do STJ, foi ilícito o ingresso na casa do ora agravado, uma vez que não havia fundadas razões acerca da prática de crime que pudessem autorizar a busca domiciliar. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 964-703, em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial da defesa, a fim de reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio do ingresso no domicílio dos réus e, consequentemente, absolvê-lo do crime de tráfico de drogas. O agravante afirma, em síntese, que havia fundadas razões para autorizar a busca domiciliar, extraídas da "confissão prévia do próprio acusado Jefferson da Silva de que na sua residência havia drogas, o que configura, sem dúvida, flagrante delito de crime permanente, não havendo, portanto, que se falar em violação ao art.5º, XI, da CF/88" (fl. 716). Alega: "não há comprovação de ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as razões para o ingresso dos policiais no domicílio foram devidamente justificadas e resultaram em apreensão de relevante quantidade de drogas ilícitas (266,45 gramas de maconha fracionada, um invólucro com 376,11 gramas de maconha prensada e 270 buchas de maconha)" (fl. 718). Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DO FLAGRANTE E DAS PROVAS DERIVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVID O. 1. A natureza perm anente do delito, por si só, não autoriza o ingresso em domicílio alheio. É necessário que os agentes do Estado tenha m fundadas razões anteriores à entrada na casa, com base em circunstâncias obj etivas, de que há situação de flagrante no local, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente. Ou seja, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. 2. A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos que indiquem a ocorrência atual ou iminente de crime, não autoriza ingresso de policiais no domicílio. Nesse sentido, foi registrado no voto relator do Tema n. 280 da Repercussão Geral do STF: " .. provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 3. Segundo o entendimento do STJ, não é verossímil a versão policial, ao narrar que o réu, após ser abordado por agentes estatais em via pública, haveria confessado ter drogas no interior de sua casa, levado os policiais voluntariamente até lá e franqueado a entrada em seu domicílio. 4. No caso em análise, policiais receberam denúncias anônimas sobre a prática de tráfico de drogas em um imóvel. Os agentes estatais foram ao endereço indicado e, em um primeiro momento, um dos acusados haveria demonstrado nervosismo e negado a existência de entorpecentes na casa. Todavia, em seguida, o réu haveria confessado que tinha drogas, o que levou os policiais a entrarem no domicílio e fazerem buscas. De acordo com as premissas fáticas firmadas pelas instâncias de origem, os motivos para o ingresso na casa do réu foram: a) a existência de denúncias anônimas de tráfico de drogas ; b) a suposta confissão informal do indivíduo e c) a natureza permanente do delito. Com base nesse contexto e na jurisprudência do STJ, foi ilícito o ingresso na casa do ora agravado, uma vez que não havia fundadas razões acerca da prática de crime que pudessem autorizar a busca domiciliar. 5. Agravo regimental não provido.
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