STJ REsp 1959938
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÕES DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES, RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E DE REAJUSTE NO VALOR DO BENEFÍCIO. REFLEXOS DO PAGAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA. QUESTÃO PREJUDICIAL AO DEBATE PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N. 1.166 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em que se discute a competência para julgar ação que busca responsabilizar o empregador por contribuições ao fundo de previdência e recomposição da reserva matemática, como reflexos de verba remuneratória. 1.2. A decisão recorrida determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, considerando a cumulação de pedidos trabalhistas e previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a ação é da Justiça do Trabalho ou da Justiça comum, considerando a natureza dos pedidos relacionados a verbas trabalhistas e seus reflexos em previdência privada. 2.2. A parte agravante alega que os pedidos estão fundamentados exclusivamente no contrato previdenciário, sem vínculo com a relação de emprego, defendendo a competência da Justiça comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.265.564/SC, firmou a tese de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas contra o empregador que envolvam o reconhecimento de verbas trabalhistas e seus reflexos em contribuições para previdência privada. 3.2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STF, aplicando corretamente o Tema n. 1.166. 3.3. A alegação de que a ação se fundamenta exclusivamen te no contrato previdenciário não afasta a competência da Justiça do Trabalho, dado o vínculo com a relação de emprego. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA COM REFLEXOS EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N. 1.166/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante alega que, embora o empregador seja réu na ação, os pedidos estão fundamentados exclusivamente no contrato previdenciário, sem vínculo com a relação de emprego. Sustenta, por isso, a competência da Justiça comum para o processamento da ação, questionando a incidência do Tema n. 1.166 do STF. Argumenta que, em casos como o presente, no qual o objeto principal da ação é a complementação de aposentadoria, tem aplicação a orientação firmada no Tema n. 190 do STF. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÕES DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES, RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E DE REAJUSTE NO VALOR DO BENEFÍCIO. REFLEXOS DO PAGAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA. QUESTÃO PREJUDICIAL AO DEBATE PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N. 1.166 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em que se discute a competência para julgar ação que busca responsabilizar o empregador por contribuições ao fundo de previdência e recomposição da reserva matemática, como reflexos de verba remuneratória. 1.2. A decisão recorrida determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, considerando a cumulação de pedidos trabalhistas e previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a ação é da Justiça do Trabalho ou da Justiça comum, considerando a natureza dos pedidos relacionados a verbas trabalhistas e seus reflexos em previdência privada. 2.2. A parte agravante alega que os pedidos estão fundamentados exclusivamente no contrato previdenciário, sem vínculo com a relação de emprego, defendendo a competência da Justiça comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.265.564/SC, firmou a tese de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas contra o empregador que envolvam o reconhecimento de verbas trabalhistas e seus reflexos em contribuições para previdência privada. 3.2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STF, aplicando corretamente o Tema n. 1.166. 3.3. A alegação de que a ação se fundamenta exclusivamen te no contrato previdenciário não afasta a competência da Justiça do Trabalho, dado o vínculo com a relação de emprego. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.