Decisão · STJ

STJ EAREsp 2002444

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2021-10-11publicado em 2024-12-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO NO CASO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. 1. A Corte Especial firmou a compreensão de que os "embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando- o totalmente de interpor o agravo " (AgInt nos EAR Esp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, D Je 07/02/2017). 2. Consignando o acórdão embargado que a decisão de inadmissibilidade foi proferida de forma fundamentada, não há que se falar em interrupção do prazo recursal no caso. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 1054): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. Nas razões do agravo interno, a reafirmando a possibilidade de oposição de embargos de declaração no caso. Para tanto, sustenta (fls. 1069/1071): Constata-se no aludido acórdão outrora proferido pelo TRF que foi adotado em suas razões de decidir argumento totalmente diferente daquele propugnado pela Agravante. Ou seja, aplicou-se indistinta e genericamente precedente desta Corte que não se compatibiliza à sua situação fática. Com efeito, o objetivo da Agravante, desde o início da demanda, é o de demonstrar que os créditos de PIS e de COFINS que pretende ver ressarcidos NÃO decorrem de insumos tributados sob o regime monofásico, mas sim tributados normalmente. Mas não somente isso, o v. acórdão do TRF que inadmitiu o apelo especial se valeu de premissa totalmente equivocada em relação à suposta condição de "revendedora" da empresa Agravante, alterando substancialmente os fatos, já que a sua condição é a de ser "fabricante/importadora" de tratores e maquinários destinados ao agronegócio. Com isso, mostrou-se fundamental a oposição de Embargos de Declaração naquele momento, já que, diante do exposto acima, a decisão se mostrou tão confusa e destoada dos fatos que a Agravante não pôde manejar o seu Recurso Especial sem, antes, sanear esse ponto extremamente importante em seu contexto. Assim, os Embargos de Declaração opostos pela Agravante à época eram necessários para sanar erro material que alterava substancialmente os fatos, única e exclusivamente pela tremenda precariedade da decisão que inadmitiu seu apelo especial. Relembre-se que o fundamento adotado pelo Tribunal a quo se valeu da aplicação de uma Súmula que não se coaduna com a presente situação, mostrando mais uma vez a pertinência dos Embargos de Declaração para identificar quais os pontos precisos que o Recurso Especial necessitaria ter para avançar com a discussão nos Tribunais Superiores. Justificada, portanto, a necessidade de oposição dos Embargos de Declaração naquele momento, principalmente para superar os evidentes equívocos constantes no acórdão proferido pelo TRF. Ou seja, os Embargos de Declaração eram claramente cabíveis e interrompiam o prazo para interposição de recurso, como é possível verificar no esquema abaixo: .. Logo, haveria de ser atribuído efeito interruptivo quando, como evidenciado na espécie, a decisão foi tão genérica e incompreensível sobre o tema que sequer permitiria a interposição do Agravo em Recurso Especial, comprometendo todo o racional construído no processo por uma premissa manifestamente equivocada. Finalmente, constatou-se que a decisão divergente está plenamente vinculada com a hipótese ora aventada, de modo que a oposição dos Embargos de Declaração eram fundamentais para suprir a fundamentação genérica e destoante adotada pelo Tribunal a quo que havia rejeitado o apelo especial da Agravante naquela oportunidade. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO NO CASO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. 1. A Corte Especial firmou a compreensão de que os "embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando- o totalmente de interpor o agravo " (AgInt nos EAR Esp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, D Je 07/02/2017). 2. Consignando o acórdão embargado que a decisão de inadmissibilidade foi proferida de forma fundamentada, não há que se falar em interrupção do prazo recursal no caso. 3. Agravo interno não provido.
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