Decisão · STJ

STJ AREsp 2657982

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-06-03publicado em 2024-12-13
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no que tange à verificação de violação à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Alagoas desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o acolhimento da alegação deduzida demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta não ser o caso de aplicação da Súmula 7/STJ, sob a alegação de que "o provimento do recurso não depende da prévia revisão do teor do título executivo exequendo para fins de apurar eventual violação à coisa julgada, pretensão deduzida no recurso especial. Isso porque é fato incontroverso no acórdão que a questão do divisor não foi questionada na fase de conhecimento, de modo que não foi objeto da sentença exequenda .. A partir desse fato incontroverso é que se discorda da solução jurídica alcançada pela Corte de origem, segundo a qual seria possível a inovação na fase de execução. Isso porque, "considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido" (art. 508, do CPC). Logo, se a parte não deduziu a pretensão de alterar o divisor na fase de conhecimento, não poderia inovar na fase de execução, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada. Observe-se que, segundo o próprio acórdão, o Estado de Alagoas já utilizava o divisor de 240 por ocasião da ação de conhecimento, de modo que já existia a pretensão da parte de lhe opor" (fls. 446/447). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 452/455. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no que tange à verificação de violação à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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