Decisão · STJ

STJ AREsp 2597048

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-03-14publicado em 2024-12-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AU SÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DE TEMA PELO JUÍZO DE ADMISSBILIDADE. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. REITERAÇÃO DA MATÉRIA EM AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DESCABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A discordância com a aplicação de um tema decidido em recurso repetitivo ou com repercussão geral deve ser manifestada por meio de agravo interno endereçado ao próprio tribunal de origem, que tem, nesse caso, competência específica e exclusiva" (AgInt no REsp n. 1.805.133/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o não acolhimento da tese recursal pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 812/820) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, o agravante insiste na tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, aduzindo haver omissão no acórdão recorrido. Alega ainda que "não ignora que a matéria referente à limitação dos juros remuneratórios à média de mercado foi, de fato, apreciada pelo E. Tribunal de origem quando do julgamento do Agravo Interno, contudo, o referido julgamento não obsta que este C. STJ analise a matéria. Isso porque, ao contrário do entendimento do acórdão que julgou o Agravo Interno, o acórdão recorrido não está em conformidade com o REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS" (e-STJ fls. 816/817). Afirma que o dissídio jurisprudencial também deve ser apreciado, porque, conforme dito anteriormente, o acórdão recorrido não estaria em conformidade com a jurisprudência desta Corte, além de que o cotejo analítico teria sido devidamente realizado. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. O agravado não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 831). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AU SÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DE TEMA PELO JUÍZO DE ADMISSBILIDADE. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. REITERAÇÃO DA MATÉRIA EM AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DESCABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A discordância com a aplicação de um tema decidido em recurso repetitivo ou com repercussão geral deve ser manifestada por meio de agravo interno endereçado ao próprio tribunal de origem, que tem, nesse caso, competência específica e exclusiva" (AgInt no REsp n. 1.805.133/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o não acolhimento da tese recursal pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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