STJ AREsp 2599885
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental não impugnou especificadamente o fundamento da decisão monocrática que não admitiu o agravo em recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ. 2. A inadmissão do recurso especial está assentada na ausência de afronta ao art. 619 do CPP, ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489, §1º, do CPC), deficiência de cotejo analítico e, ainda, nos óbices das Súmulas n. 83 e 7/STJ; todavia, no respectivo agravo, a defesa deixou de rebater, de forma concreta e fundamentada, referidos fundamentos. 3. A ausência de ataque a toda fundamentação da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo Regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO HENRIQUE VARGAS contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ . O agravante alega, em síntese, que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem. Requer a reconsideração da decisão ou submissão do recurso ao Colegiado para que seja dado provimento ao presente agravo. Pugna, ainda, pela "concessão da ordem, de ofício, para que seja reconhecida a imunidade parlamentar do Agravante, com a consequente absolvição, bem como, em caso de manutenção da condenação, seja reconhecido de ofício a inaplicabilidade da causa de aumento prevista no artigo 141, inciso II do Código Penal, realizando a readequação da pena, o regime inicial de cumprimento, bem como a possibilidade de substituição da pena" (e-STJ fl. 852). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 867-870). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental não impugnou especificadamente o fundamento da decisão monocrática que não admitiu o agravo em recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ. 2. A inadmissão do recurso especial está assentada na ausência de afronta ao art. 619 do CPP, ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489, §1º, do CPC), deficiência de cotejo analítico e, ainda, nos óbices das Súmulas n. 83 e 7/STJ; todavia, no respectivo agravo, a defesa deixou de rebater, de forma concreta e fundamentada, referidos fundamentos. 3. A ausência de ataque a toda fundamentação da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo Regimental não conhecido.