Decisão · STJ

STJ REsp 2166351

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-08-26publicado em 2024-12-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, que apreciou todas as questões que lhe foram postas de forma expressa e suficiente, embora não tenha acolhido o pedido da parte insurgente em sede de embargos de declaração. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, manejado por CABRALIA CONSTRUCOES LTDA E FERNANDO LUIZ GONCALVES DE SOUSA, em face de decisão, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, foi interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE PESSOA FÍSICA EMCADASTRO DE INADIMPLENTES. ABALO EXTRAPATRIMONIAL IN RE. PRECEDENTES DO STJ. DANO REFLEXO À PESSOA JURÍDICA. IPSAAUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO DE CRÉDITO OU OFENSA À HONRAOBJETIVA DA EMPRESA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES EXORDIAIS NESTEPONTO. DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RÉU QUE SEDESINCUMBIU, ADEMAIS, DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADADOS FATOS. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM EMFAVOR DO PRIMEIRO AUTOR. RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NOPATAMAR MÍNIMO ESTABELECIDO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/2015. MINORAÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. DESPROVIMENTODAS IRRESIGNAÇÕES.- Os documentos colacionados nos ID"s 7938754 - Pág. 58/60 evidenciam que, desde o dia28 de dezembro de 2010, o primeiro autor havia autorizado a quitação antecipada docontrato nº 71.550.004-0, em razão do sinistro do bem, não tendo a instituição financeirademandada apresentando nenhuma prova documental apta a comprovar que a demora naquitação - somente efetuada em 14 de fevereiro de 2011 (ID 7938754 - Pág. 57) -decorreu de culpa do promovente.- Portanto, considerando que desde dezembro/2010, o primeiro demandante haviarequerido a quitação antecipada do contrato, revela-se indevida a inscrição do seu nome no rol de inadimplentes em 11 de janeiro de 2011, razão pela qual não há como o requeridoeximir-se do dever indenizatório, porquanto em tais circunstâncias, o dano moral épresumido e configura-se , decorrendo da própria ilicitude do fato. in re ipsa- "(..) A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral,oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protestoindevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre (REspda própria ilicitude do fato. 4. (..) 7. Recurso Especial não conhecido." 1707577/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em07/12/2017, D Je 19/12/2017)- A pessoa jurídica (segundo demandante) não comprovou nenhum abalo de créditodecorrente da inscrição do nome do seu sócio em cadastro de inadimplentes. Tratando-sede prejuízo extrapatrimonial reflexo ou por ricochete, como na presente hipótese, o danomoral não ocorre , devendo ser provado o prejuízo à honra objetiva da empresa,in re ipsao que efetivamente não ocorreu.- "(..) Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se aplica, aos danos moraisreflexos, a presunção de abalo decorrente de indevida restrição de crédito. A pessoaatingida indiretamente pelo evento danoso deve comprovar o prejuízo sofrido, o que não(STJ, AgInt no AREsp 1328481/GO,foi o caso dos autos. 3. Agravo interno desprovido." Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2020, D Je19/03/2020)- In casu, não há nenhum elemento probatório que demonstre a ocorrência de danosmateriais decorrentes da irregular inscrição do segundo autor no rol de maus pagadores,não havendo que se falar, portanto, em indenização.- "(..) Sem prova concreta do dano emergente e do lucro cessante, impertinente é opretendido ressarcimento por meio de correspondente indenização. 3) Apelos nãoprovidos." (Processo nº 0000687-25.2014.8.03.0002, Câmara Única do TJAP, Rel. Convocado João Guilherme Lages Mendes. unânime, D Je 11.05.2015).- Ao contrário do que alega a parte autora, o demandado apresentou impugnação expressa- na peça de defesa - acerca do pedido de danos materiais, assentando a inexistência deprova que comprovasse o arrazoado exordial, não havendo que se falar, dessarte, empresunção de veracidade por ausência de impugnação especificada dos fatos.- Quanto à inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira, registre-se quemesmo na hipótese de relação de consumo, a inversão do ônus probatório não éautomática, cabendo ao magistrado apreciar os aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor, a quem incumbe demonstrar o fato constitutivo do seu direito. Sendoassim, ausente a verossimilhança da alegação autoral no que toca à existência de danomaterial, não se mostra cabível a inversão do ônus da prova neste ponto.- "(..) A jurisprudência desta Corte Superior que é no sentido de que a inversão do ônusda prova não é automática, nem enseja a imediata procedência da ação, cabendo aomagistrado apreciar os aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor, a quemincumbe demonstrar o fato constitutivo do seu direito(AgRg no REsp 1.216.562/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em (STJ, AgInt no04/09/2012, D Je de 10/09/2012). (..) 6. Agravo interno não provido."REsp 1662881/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,julgado em 16/08/2021, D Je 24/08/2021)- O fixado na sentença a título de indenização por danos morais -R$ 17.055,20quantum (dezessete mil, cinquenta e cinco reais e vinte centavos) - não merece nenhum reparo, eisque fixado com razoabilidade, revelando-se apropriado para amenizar o infortúnio dodemandante e tornar-se um fator de desestímulo, a fim de que a empresa ofensora nãovolte a praticar novos atos de tal natureza.- Quanto ao valor dos honorários sucumbenciais arbitrados em desfavor da partepromovente, registro que a sentença os fixou no patamar mínimo estabelecido no artigo85, § 2º, do CPC/2015, sendo descabida, portanto, a requerida minoração. Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente apontou, em síntese, que o acórdão recorrido violou os §§ 2º e 11 do art. 85 e art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, que os honorários advocatícios deveriam ser arbitrados sobre o valor da causa e que não deveria ter ocorrido majoração dos honorários em sede recursal. Em juízo de admissibilidade, admitiu-se o recurso especial, ascendendo os autos a esta Corte. Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao recurso especial ante a ausência de violação ao artigo 1022 do CPC, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à majoração dos honorários em sede recursal. Irresignada, a agravante manejou o presente agravo interno, no qual busca combater a ausência de violação ao artigo 1022 do CPC e a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Impugnação às fls. 558/564, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, que apreciou todas as questões que lhe foram postas de forma expressa e suficiente, embora não tenha acolhido o pedido da parte insurgente em sede de embargos de declaração. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno desprovido.
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