Decisão · STJ

STJ AREsp 2398518

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-06-20publicado em 2024-12-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS OCASIONADOS AO MUNICÍPIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, relativamente ao art. 447, § 3º, II, do CPC, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PROVENCE CONSTRUTORA LTDA da decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, a ele neguei provimento (fls. 515/519). A parte agravante afirma que houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que a atribuição de culpa exclusiva pela Corte local violara os arts. 186 e 945 do Código Civil (CC), que houve o prequestionamento da tese recursal vinculada ao art. 447, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) e que a decisão agravada não apreciou a alegada violação ao art. 373, I, do diploma processual. Requer a reforma da decisão agravada. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 542). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS OCASIONADOS AO MUNICÍPIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, relativamente ao art. 447, § 3º, II, do CPC, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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