STJ HC 814620
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADA TANTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE QUANTO PARA NEGAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado pelo crime de tráfico de drogas, a 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) estabelecer se a utilização da quantidade de drogas para majorar a pena-base e, simultaneamente, afastar a minorante do tráfico privilegiado configura bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não constitui sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência consolidada, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal, permitindo a concessão de ordem de ofício. 4. A quantidade de drogas apreendidas pode ser utilizada para fundamentar a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Contudo, a mesma quantidade de droga não pode ser utilizada na terceira fase da dosimetria para afastar a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, pois tal prática configura bis in idem, expressamente vedado pela jurisprudência. 5. Na hipótese dos autos, a pena-base foi aumentada em razão da quantidade de drogas apreendidas (12,890 kg de maconha) e, de igual modo, a quantidade de drogas foi considerada na terceira fase, para afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, o que configura indevido bis in idem. Assim, sendo o réu primário e não tendo sido indicado nenhum elemento adicional que demonstre a sua dedicação a atividades criminosas, é cabível a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto preenchidos os requisitos para a aplicação da minorante, no patamar máximo. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA APLICAR O REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 E REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 49 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO OTAVIO SOARES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 0000013- 44.2019.8.26.0580). O paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 666 dias-multa, por infração ao art. 33, caput , da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. O impetrante alega: a) "negado redutor legal, pela quantidade de droga - alegação que o réu se dedicava a atividade criminosa - fundamentação inidônea. Nova roupagem empregada para burlar o bis in idem, já que a quantidade de droga já foi considerada na dosagem"; e b) ilegalidade da imposição de regime mais gravoso, sem fundamentação idônea, em dissonância com a orientação estabelecida na Súmula 719 do STF. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com a consequente modificação do regime prisional inicial. É o relatório. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena, em razão do não reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Requer a concessão da ordem para que a pena seja redimensionada, com o consequente abrandamento do regime prisional. Parecer do Ministério Público pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 105-116). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADA TANTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE QUANTO PARA NEGAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado pelo crime de tráfico de drogas, a 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) estabelecer se a utilização da quantidade de drogas para majorar a pena-base e, simultaneamente, afastar a minorante do tráfico privilegiado configura bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não constitui sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência consolidada, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal, permitindo a concessão de ordem de ofício. 4. A quantidade de drogas apreendidas pode ser utilizada para fundamentar a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Contudo, a mesma quantidade de droga não pode ser utilizada na terceira fase da dosimetria para afastar a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, pois tal prática configura bis in idem, expressamente vedado pela jurisprudência. 5. Na hipótese dos autos, a pena-base foi aumentada em razão da quantidade de drogas apreendidas (12,890 kg de maconha) e, de igual modo, a quantidade de drogas foi considerada na terceira fase, para afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, o que configura indevido bis in idem. Assim, sendo o réu primário e não tendo sido indicado nenhum elemento adicional que demonstre a sua dedicação a atividades criminosas, é cabível a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto preenchidos os requisitos para a aplicação da minorante, no patamar máximo. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA APLICAR O REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 E REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE.