STJ AREsp 1687454
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.199 DO STF. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida pelo Tribunal de origem limitou-se a negar seguimento ao recurso especial, na forma do art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do Tema n. 1.199 do Supremo Tribunal Federal. Por essa razão, qualquer alegação, seja de natureza processual ou meritória, que tenha por objetivo a sua reforma ou anulação, deveria ter sido formulada no único recurso cabível contra essa decisão, que é o agravo interno, previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. 2. O fato de que, segundo a parte agravante, haveria outras matérias suscitadas no recurso especial que não estariam abrangidas pela repercussão geral e em relação às quais não foi proferido juízo de admissibilidade, não autoriza a interposição direta de agravo em recurso especial em relação a esses temas, como se tivesse havido uma inadmissão implícita por parte do Tribunal de origem, em relação a esses capítulos do apelo nobre. 3. O agravante, na Corte Regional, opôs embargos de declaração contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos quais, dentre outras alegações, pleiteou que o Tribunal de origem proferisse juízo de admissibilidade em relação aos demais temas do recurso especial que, no seu entender não estariam abrangidos pela repercussão geral, não tendo sido conhecidos esses declaratórios. Mesmo assim, o único meio impugnativo permanece sendo o agravo interno para o próprio Tribunal, porque a decisão proferida nos embargos de declaração passou a fazer parte da decisão que negou seguimento ao recurso especial, diante da natureza integrativa dos declaratórios. 4. A alegação de que o juízo de conformação efetivado pelo Tribunal a quo não estaria adequado, pois o acórdão recorrido não estaria em consonância com o Tema n. 1.119 do STF, mas dele dissentiria, é matéria que deveria ser objeto de agravo interno, não sendo cabível o agravo em recurso especial. 5. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é inviável a análise de qualquer das alegações suscitadas no apelo nobre em relação ao qual houve a negativa de seguimento. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RICARDO MORAES DO NASCIMENTO, contra a decisão da Ministra Assusete Magalhães que não conheceu do agravo em recurso especial, porque interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com base em tema de repercussão geral (fls. 3231-3232). Cuidam os autos de ação de cobrança, por improbidade administrativa, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra o ora Agravante, seu ex-empregado, buscando o ressarcimento do valor de R$ 310.240,31, sob a alegação de que teria sido ilicitamente apropriado, no exercício do emprego público. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para aplicar uma multa civil de R$ 50.000,00 e determinar a perda da função pública. Houve apelações das partes e do Ministério Público Federal. O Tribunal de origem negou provimento aos apelos do Réu e da CEF, porém proveu parcialmente o recurso do Parquet, para impor, também, a penalidade de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. O Réu interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido (fls. 2817-2823). Adveio agravo em recurso especial (fls. 2855-2867). Nessa Corte Superior, a então Relatora, a eminente Ministra Assusete Magalhães, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que aguardasse a publicação do acórdão referente ao Tema n. 1.199/STF (fls. 2946-2947). Após a publicação do referido acórdão, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.040, inciso I, do CPC/2015 (fl. 3037). Houve a oposição de embargos de declaração, os quais não foram conhecidos (fls. 3090-3096). Interpôs-se, então, novo agravo em recurso especial (fls. 3139-3165), c ontraminutado às fls. 3175-3182. Nesta Corte Superior, a Ministra Assusete Magalhães não conheceu do agravo, por ser manifestamente incabível, sob o fundamento de que o recurso adequado, contra a decisão que nega seguimento a recurso especial em razão de repercussão geral, seria o agravo interno para o próprio Tribunal de origem. No presente recurso interno, alega o Agravante que "o agravo em recurso especial não versa unicamente sobre Tema de Repercussão Geral, razão pela qual o recurso fora interposto dentro das hipóteses legais" (fl. 3245). Sustenta, ainda, que há necessidade de cumprimento à anterior decisão, pois o acórdão impugnado pelo recurso especial diverge do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na repercussão geral. No mais, reitera as alegações do apelo nobre, no sentido de que houve violação aos arts. 141 e 492 do CPC, pela ocorrência de julgamento extra petita; ao art. 935 do Código Civil, pois ofendido o princípio da unidade da jurisdição, tendo em vista que ensejou a absolvição, na esfera penal, teria sido a mesma que lastreou a condenação, no âmbito cível; e aos arts. 9º e 10 da Lei n. 8.289/1992, em razão de não ter sido comprovado enriquecimento ilícito e dano ao erário. Pede o provimento do agravo interno, para que (fls. 3257-3258): .. seja anulada a decisão de admissibilidade proferida pela presidência do TRF2e, subsidiariamente, seja reconhecida a admissibilidade do Recurso Especial interposto, e ainda, no mérito, seja provido o Recurso Especial, por seus próprios fundamentos. Em qualquer um dos casos, pugna-se que seja determinado novo exame pelo Tribunal, conforme restou consignado na decisão monocrática proferida pela Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, cujo trecho se colaciona a seguir (Evento 96, DECSTJSTF1, Página 32): Ante o exposto, determino a devolução do presente feito ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão referente ao Tema 1.199/STF, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, o presente recurso: (a) tenhaseguimento negado, caso o acórdão recorrido se harmonize com a orientação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça; ou (b) tenha novo exame pelo Tribunal de origem, caso o acórdão recorrido divirja do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça. Impugnações às fls. 3266-3268 e 3269-3273. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.199 DO STF. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida pelo Tribunal de origem limitou-se a negar seguimento ao recurso especial, na forma do art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do Tema n. 1.199 do Supremo Tribunal Federal. Por essa razão, qualquer alegação, seja de natureza processual ou meritória, que tenha por objetivo a sua reforma ou anulação, deveria ter sido formulada no único recurso cabível contra essa decisão, que é o agravo interno, previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. 2. O fato de que, segundo a parte agravante, haveria outras matérias suscitadas no recurso especial que não estariam abrangidas pela repercussão geral e em relação às quais não foi proferido juízo de admissibilidade, não autoriza a interposição direta de agravo em recurso especial em relação a esses temas, como se tivesse havido uma inadmissão implícita por parte do Tribunal de origem, em relação a esses capítulos do apelo nobre. 3. O agravante, na Corte Regional, opôs embargos de declaração contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos quais, dentre outras alegações, pleiteou que o Tribunal de origem proferisse juízo de admissibilidade em relação aos demais temas do recurso especial que, no seu entender não estariam abrangidos pela repercussão geral, não tendo sido conhecidos esses declaratórios. Mesmo assim, o único meio impugnativo permanece sendo o agravo interno para o próprio Tribunal, porque a decisão proferida nos embargos de declaração passou a fazer parte da decisão que negou seguimento ao recurso especial, diante da natureza integrativa dos declaratórios. 4. A alegação de que o juízo de conformação efetivado pelo Tribunal a quo não estaria adequado, pois o acórdão recorrido não estaria em consonância com o Tema n. 1.119 do STF, mas dele dissentiria, é matéria que deveria ser objeto de agravo interno, não sendo cabível o agravo em recurso especial. 5. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é inviável a análise de qualquer das alegações suscitadas no apelo nobre em relação ao qual houve a negativa de seguimento. 6. Agravo interno desprovido.