STJ AREsp 2455277
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORRETAGEM DE BEM IMÓVEL. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SEM CARÁTER DEFINITIVO. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MC PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão, negar-lhe provimento. Naquela oportunidade, foram adotados os seguintes fundamentos: a) o órgão julgador enfrentou todas as questões suscitadas pela parte recorrente e b) é inviável, em regra, a interposição de recurso especial postulando o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, nos termos da Súmula nº 735/STJ. Em suas alegações (e-STJ fls. 1.171/1.179), a agravante reitera parte da argumentação desenvolvida nas razões do recurso especial, alegando, inicialmente, que o órgão julgador incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar os questionamentos formulados nos embargos de declaração. Ressalta que "por se tratar de agravo de instrumento manifestado contra decisão que deferiu, inaudita altera pars, a tutela provisória de urgência, deve o órgão ad quem, obrigatoriamente, levar em consideração os documentos e argumentos ventilados no agravo de instrumento, mesmo que ainda não tenham sido cotejados pelo juízo primevo, pois, se assim não for, os recursos das decisões interlocutórias seriam meramente retóricos" (e-STJ fl. 1.174). Aduz, ainda, que é possível a mitigação da Súmula nº 735/STF. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o processamento do agravo interno perante o órgão colegiado para que a ele seja dado integral provimento, com o consequente provimento do recurso especial. A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.183/1.187). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORRETAGEM DE BEM IMÓVEL. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SEM CARÁTER DEFINITIVO. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 3. Agravo interno não provido.