STJ AREsp 2217891
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO. ART. 85, XI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NORMA INFRACONSTITUCIONAL INEXISTENTE. SÚMULA Nº 284/STF. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A indicação de violação à norma inexistente no ordenamento jurídico atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF, ante a manifesta deficiência de fundamentação. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto ao montante fixado a título de honorários sucumbenciais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FLAVIO ROBERTO LEITE NOGUEIRA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: incidência da Súmula nº 284/STF quanto à suscitada violação ao art. 85, XI, do Código de Processo Civil; ausência de prequestionamento da matéria relativa aos critérios adotados para a majoração dos honorários na fase recursal; a aplicabilidade da Súmula nº 7/STJ quanto ao pleito de revisão das verbas honorárias, ante o imprescindível revolvimento da matéria fático-probatória; e inexistência de demonstração analítica da divergência, exigida pela alínea "c" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal (e-STJ fls. 1.726/1.730). Em suas razões, o agravante defende o desacerto da decisão agravada, ante a inaplicabilidade do óbice sumular nº 7/STJ, ao argumento de não pretender nova incursão nos elementos fático-probatórios dos autos. Sustenta que, quanto à majoração dos honorários, vedado ao tribunal mensurar o trabalho exercido pelo advogado, em afronta ao art. 85, XI, do Código de Processo Civil. Defende, por fim, demonstrado o dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso. Sem impugnação (e-STJ fls. 1.742/1.743). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO. ART. 85, XI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NORMA INFRACONSTITUCIONAL INEXISTENTE. SÚMULA Nº 284/STF. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A indicação de violação à norma inexistente no ordenamento jurídico atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF, ante a manifesta deficiência de fundamentação. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto ao montante fixado a título de honorários sucumbenciais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno não provido.