STJ REsp 2159768
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca do dever de reparação por dano moral exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA LUCIA BALDI NARANJO contra decisão monocrática de fls. 569-572 e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 474 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Recomendação médica para realização de exame de angiotomografia das artérias coronárias para avaliar escore de cálcio e presença de ateromatose coronariana, considerando o histórico de hipertensão arterial sistêmica. Contrato celebrado antes da Lei 9.656/98, sem adaptação. Tema 123 do E. STJ. Reconhecimento de abusividade com base no CDC. Ausência de previsão do tratamento no rol da ANS. Taxatividade mitigada. EREsp nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. Presença de evidências científicas sobre o exame. Parecer do NAT-Jus nº 2388/2022. Apelante que não demonstrou a existência de substituto eficaz e seguro incorporado ao Rol. Responsabilidade civil por danos morais afastada. Ausência de violação aos direitos de personalidade. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 528-532 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 490-505 e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil; 186 do Código Civil; e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial, defendendo, em suma, o cabimento da condenação ao pagamento de danos morais, na hipótese de indevida negativa de cobertura de procedimento médico em caso de atendimento de urgência/emergência. Apresentadas contrarrazões às fls. 536-555 e-STJ, o apelo nobre foi admitido na origem. Em decisão monocrática (fls. 569-572 e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 576-583 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de provimento ao recurso especial, combatendo o óbice da Súmula 7/STJ, sob a afirmação de que não se discute reanalise de fatos ou provas colacionadas, reiterando, ainda, a matéria de mérito exposta nas razões do recurso especial, acerca do cabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no caso dos autos. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 588-600 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca do dever de reparação por dano moral exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.