STJ AREsp 2642642
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o período de carência do plano de saúde não pode ser oposto ao contratante para a negativa de cobertura, nos casos em que constatada a necessidade de atendimento de urgência e emergência, como restou comprovado no caso dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido, acerca do caráter de urgência/emergência do procedimento médico a que foi submetido o segurado, demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED LESTE PAULISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática de fls. 466-471 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 394 e-STJ): Apelação cível. Obrigação de fazer. Negativa de realização de exames para a análise de possível quadro de epilepsia. sob a justificativa de fluência do prazo de carência. Criança de tenra idade (1 ano e 08 meses) com crises convulsivas. Sentença de procedência. Inconformismo da requerida. Não acolhimento. Necessidade de confirmação da patologia que era urgente. Expert concluiu que os exames objeto dos autos não caracterizavam urgência médica, apesar de necessário e fundamental. Livre convencimento motivado. Juiz que não está adstrito exclusivamente às conclusões do laudo pericial para formar a sua convicção. A própria expert consignou a necessidade de confirmação do quadro clínico do infante o quanto antes para a melhor conduta do caso. vez que médica para o acometimento de epilepsia. que. em alguns casos pode levar a danos neurológicos. Além de que, o uso de medicamentos incorretos poderia piorar o quadro da criança. Impossibilidade de se aguardar o término do prazo de carência, sob pena de colocar em risco a vida do infante. Inteligência do art. 12 V. "c" da Lei n. 9.656/98. Aplicação das Súmulas 103 deste E. Tribunal e 597 do C. STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 404-421 e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 188, I, do Código Civil; 12, V, 35-G, da Lei n. 9.656/98; e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em suma, a legalidade da negativa de cobertura, eis que o procedimento médico solicitado se encontrava dentro do prazo de carência contratual. Sem contrarrazões. Parecer do Ministério Público às fls. 436-438 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 439-440 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 466-471 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) incidência do óbice da Súmula 83/STJ; e (ii) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 475-483 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, combatendo a aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, sob os argumentos, respectivamente, que o presente caso não envolve reexame de matéria fático-probatória, mas sim, qualificação jurídica dos fatos, e que a pretensão recursal está de acordo com a jurisprudência do STJ, eis que não caracterizada situação de urgência ou emergência. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o período de carência do plano de saúde não pode ser oposto ao contratante para a negativa de cobertura, nos casos em que constatada a necessidade de atendimento de urgência e emergência, como restou comprovado no caso dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido, acerca do caráter de urgência/emergência do procedimento médico a que foi submetido o segurado, demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.