STJ AREsp 2519857
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S. A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica do fundamento da decisão atacada, a saber: Súmula s nº s 5 e 7 do STJ e e ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC (e-STJ fls. 347/348). Em suas razões (e-STJ fls. 352/357), a agravante alega, em síntese, que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, notadamente a aplicação das Súmula s nº s 5 e 7 do STJ, ao evidenciar ser desnecessário o reexame de cláusulas contratuais e de provas para a análise da violação dos arts. 1.022, II parágrafo único, II c/c 489, §1º, IV, e 373, I, CPC. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (e-STJ fls. 361/366), pleiteando a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não provido.