STJ AREsp 2690780
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI ESPECIAL. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, visto que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, no caso, a incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 2.404/2.405). No presente recurso, sustenta a parte agravante, em suma, a inaplicabilidade do referido óbice processual, afirmando que "o quadro fático já estava estampado no corpo do acórdão recorrido, sendo dever da Corte apenas reavaliá-lo e aplicar a norma correta, isto é, a apreciação do recurso não implicaria na revisão dos fatos ou provas produzidas nos autos, mas sim na revisão dos fatos tal como descritos no acórdão recorrido" (e-STJ fl. 2.411). Requer, ao final, a reforma do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma para que esta, dando-lhe provimento, conheça do recurso especial e o proveja. Decorrido o prazo sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI ESPECIAL. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.