STF RE 831325 AgR-ED
PROCESSUALDIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATA. EXTENSÃO. INATIVOS. PERCENTUAL APLICADO CONFORME ART. 5º, II, DA LEI Nº 10.404/2002. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento no sentido de que a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) deve ser paga aos inativos no valor de 10 pontos, no período entre junho de 2002 a abril de 2004. Precedentes.
2. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de efeitos modificativos, reformando o acórdão embargado, a fim de determinar a aplicação de 10 pontos no período entre outubro de 2003 e 30 de abril de 2004, conforme o teor da Súmula Vinculante nº 20 e a redação do art. 5º, II, da Lei nº 10.404/2002.