STJ REsp 2012248
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. PODER DE POLÍCIA. TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICOS. BALANÇA. UTILIZAÇÃO INTERNA EM POSTO DE SAÚDE MUNICIPAL. COBRANÇA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a Taxa de Serviços Metrológicos, decorrente do poder de polícia do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO em fiscalizar a regularidade das balanças, visa preservar as relações de consumo, sendo imprescindível verificar se o equipamento objeto de aferição é essencial à atividade desempenhada pela empresa. Nesse contexto, esta Corte, em casos idênticos ao dos autos, entendeu que o Município, no âmbito das atividades que envolvem serviços de metrologia desempenhadas em postos de saúde, por não exercer atividade comercial, não se submete à fiscalização do INMETRO. 2. No caso, é imperioso o restabelecimento da sentença de procedência do pedido, que declarou a nulidade do auto de infração e do respectivo processo administrativo, reconhecendo a ilegalidade da cobrança da taxa de serviços metrológicos, pelo INMETRO. 3. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INMETRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES. COBRANÇA DE MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DE BALANÇA. CABIMENTO. SEGURANÇA, SAÚDE E VIDA. DIREITOS CONSTITUCIONAIS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo INMETRO contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal, para declarar a nulidade do auto de infração n.º 2835696 e do respectivo processo administrativo. Condenou o INMETRO no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, observados os critérios estabelecidos no art. 85 do CPC. 2. Alega a apelante que a legislação prevê expressamente que os instrumento de medição devem ser verificados quando forem empregados em quaisquer medições que interessem à incolumidade das pessoas e não apenas à incolumidade dos consumidores, protegendo, assim, toda a sociedade. 3. No caso concreto, o executado, após fiscalização de balança em unidade de saúde pública e lavratura de auto de infração, foi multado em R$ 1.808,64 pelo INMETRO que verificou irregularidade no instrumento por "erro quantitativo superior ao máximo admissível em serviço, conforme ensaio de pesagem", nos termos dos artigos 1º, 5º, 8º, II, e 9º, da Lei nº 9.933/1999, c/c art. 2º da Portaria INMETRO nº 261/2002 e subitens 3.5.2 e 12.1, a, do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria INMETRO nº 236/1994. 4. Como se depreende da dicção legal, a pessoa jurídica de direito público, que, na hipótese em exame, presta serviço público de saúde, também se submete ao exercício do poder de polícia do INMETRO, que fiscaliza os instrumentos de medição, buscando proteger o cidadão, que, na condição de paciente, tem seu peso aferido para a prescrição e/ou a ministração de medicação, portanto a balança precisa estar conforme o padrão normativo, para não por em risco a segurança, a saúde e a vida da população, direitos estes constitucionalmente garantidos (fl. 105). No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 1º, 5º, 8º, II, e 9º, da Lei 9.933/1999, sustentando que o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, no âmbito das atividades desempenhadas em postos de saúde, por não exercer atuação no mercado nem atividade econômica ou comercial, para fins de incidência da Lei 9.933/1999, não se submete à fiscalização do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso especial, para restabelecer a sentença que havia julgado procedentes os embargos à execução, manejados pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, e que foi equivocadamente reformada pelo Tribunal de origem. Após a apresentação de contrarrazões, o recurso especial restou admitido pela Corte a quo. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. PODER DE POLÍCIA. TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICOS. BALANÇA. UTILIZAÇÃO INTERNA EM POSTO DE SAÚDE MUNICIPAL. COBRANÇA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a Taxa de Serviços Metrológicos, decorrente do poder de polícia do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO em fiscalizar a regularidade das balanças, visa preservar as relações de consumo, sendo imprescindível verificar se o equipamento objeto de aferição é essencial à atividade desempenhada pela empresa. Nesse contexto, esta Corte, em casos idênticos ao dos autos, entendeu que o Município, no âmbito das atividades que envolvem serviços de metrologia desempenhadas em postos de saúde, por não exercer atividade comercial, não se submete à fiscalização do INMETRO. 2. No caso, é imperioso o restabelecimento da sentença de procedência do pedido, que declarou a nulidade do auto de infração e do respectivo processo administrativo, reconhecendo a ilegalidade da cobrança da taxa de serviços metrológicos, pelo INMETRO. 3. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença.