STJ AREsp 2554704
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO DE 15 DIAS. RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL QUANTO AOS RECURSOS SUBSEQUENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial mostra-se intempestivo uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, todos do Código de Processo Civil. 2. "Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o totalmente de interpor o agravo. Precedentes da Corte Especial" (AgInt nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2016, DJe 7/2/2017). 3. E, na hipótese vertente, "não sendo tal decisum manifestamente genérico ou deficitário de fundamentação, não há motivo para excepcionar, no caso, a regra do não cabimento dos Embargos de Declaração contra a decisão que inadmite o Recurso Especial" (AgInt no MS n. 26.127/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/11/2020, DJe 23/11/2020). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por POLIMIX CONCRETO LTDA. contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que entendeu pela intempestividade do seu agravo em recurso especial, nos seguintes termos (e-STJ fl. 1.369/1.370): Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise do recurso de POLIMIX CONCRETO LTDA, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 02/10/2023, sendo o agravo somente interposto em 24/10/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgRg no AREsp 1411482/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/7/2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. No presente agravo regimental, sustenta a agravante, basicamente, que, "embora o STJ tenha consolidado o entendimento de que os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, é cabível a oposição de Embargos de Declaração quando a decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o totalmente de interpor o agravo. Esse é o entendimento da Ministra Nancy Andrighi, no Acordão proferido no EAREsp 2.039.129 1 e da Corte Especial no AgInt nos EAREsp 166.402/PE. No presente caso, foi o que ocorreu!" (e-STJ fl. 1.377). Alega, para tanto, que, "ao inadmitir o prosseguimento do recurso o i. Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça a quo alegou que para se chegar à decisão contrária do acordão recorrido seria necessário o reexame de prova, conforme determina Súmula 07. Não há nenhuma análise dos argumentos apresentados no Recurso! Os Embargos de Declaração foram opostos visando suprir a omissão quanto as alegações de negativa de vigência ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal e não vigência ao art. 61, II, "g" e 67 do Código Penal (não compensação da agravante com a atenuante). A decisão que inadmitiu o Recurso Especial não analisou nenhuma das alegações constantes na peça recursal, apenas o inadmitiu de forma genérica, alegando ofensa à Sumula 07" (e-STJ fl. 1.378). Requer, desse modo, o provimento do presente agravo regimental, para que seja afastada "a preclusão consumativa, posto que tempestivo o Agravo em Recurso Especial, prosseguindo-se com o julgamento do Recurso Especial, nos termos das razões acima expostas, a fim de assegurar a aplicação da Justiça" (e-STJ fl. 1.379). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO DE 15 DIAS. RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL QUANTO AOS RECURSOS SUBSEQUENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial mostra-se intempestivo uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, todos do Código de Processo Civil. 2. "Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o totalmente de interpor o agravo. Precedentes da Corte Especial" (AgInt nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2016, DJe 7/2/2017). 3. E, na hipótese vertente, "não sendo tal decisum manifestamente genérico ou deficitário de fundamentação, não há motivo para excepcionar, no caso, a regra do não cabimento dos Embargos de Declaração contra a decisão que inadmite o Recurso Especial" (AgInt no MS n. 26.127/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/11/2020, DJe 23/11/2020). 4. Agravo regimental desprovido.