STJ REsp 2014901
PROCESSUALSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Conforme a Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico aos fundamentos da decisão agravada. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentação constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social desafiando decisão que conheceu parcialmente do recurso e, nesta parte, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (I) em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional; (II) inexistência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; e (III) a matéria foi dirimida com enfoque constitucional, pois entendeu que o pagamento da gratificação deve observar a igualdade entre servidores ativos e inativos em razão do seu direito constitucional à paridade. Desse modo, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do julgado, sob pena da usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Inviável, portanto, o exame da insurgência, tal como posta, pela via especial, que se restringe à uniformização da legislação infraconstitucional. Em suas razões, a parte demandante defende que "ocorre que, da simples leitura do acórdão recorrido, conclui-se que o TRF/4ª Região julgou a lide com base em fundamentação legal e constitucional, ensejando, por conseguinte, a interposição simultânea de recursos especial e extraordinário, tal como procedeu o INSS. .. Observe-se, aliás, que o fundamento legal antecede o fundamento constitucional. Com efeito, a discussão acerca da paridade/isonomia entre ativos e inativos só surgiu porque houve uma alteração na legislação que trata da GDASS, alteração essa que assegurou a todos os servidores em atividade o direito ao patamar mínimo de 70 pontos. Interessa saber, portanto, no presente recurso especial, se a modificação no percentual devido aos servidores ativos, decorrente da Lei 13.324/2016, por si só, tem, ou não, o condão de retornar os aposentados e pensionistas ao status de paridade remuneratória existente até outubro/2009" (fls. 476/481). Impugnação às fls. 503/522. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Conforme a Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico aos fundamentos da decisão agravada. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentação constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 3. Agravo interno não provido.