Decisão · STJ

STJ EAREsp 2051995

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-01-12publicado em 2024-05-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO. VIOLAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Por depender de minuciosa verificação casuística dos acórdãos confrontados, inviável o exame de divergência jurisprudencial em torno de suposta violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NEUSA DE RAMOS OLIVEIRA LOURENÇO GOUVEIA - VESTUÁRIO - MICROEMPRESA e OUTRA contra a decisão desta relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em virtude da inadmissibilidade do recurso fundamentado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 612/614). Em suas razões, as agravantes aduzem, em síntese, a existência de divergência jurisprudencial entre os acórdãos confrontados. Sustentam, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento dos embargos para discutir regra de direito processual e que, nessa hipótese, não se exige a identidade de questões de direito material decididas nos acórdãos em confronto. Sem impugnação (e-STJ fl. 646). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO. VIOLAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Por depender de minuciosa verificação casuística dos acórdãos confrontados, inviável o exame de divergência jurisprudencial em torno de suposta violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido.
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