Decisão · STJ

STJ REsp 2103536

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-10-17publicado em 2024-05-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RECUPERAÇÃO DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADASTUR. PORTARIA-ME N. 7.163/2021. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 2.º DA LINDB. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante as razões do recurso especial tenham apontado violação dos arts. 2.º da Lei n. 14.148/2001, 21 da Lei n. 11.771/2008 e 100 do CTN, a respectiva fundamentação e o acórdão proferido pelo Tribunal de origem estão amparados na análise da Portaria ME 7.163/2021, norma que não se enquadra no conceito de lei federal. 2. Quanto à alegada ofensa ao art. 2.º da LINDB, não está configurado o indispensável prequestionamento nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre - o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERREIRA ESPETOS contra a decisão de fls. 506-515 da lavra da Ministra Assusete Magalhães, em que não conheceu do recurso especial. Sustenta a parte agravante que, ao contrário do decidido, a questão não foi decidida pelo Tribunal de origem com base na Portaria ME n. 7.163/2021, mas nos arts. 2.º da Lei n. 14.148/2001, 21 da Lei n. 11.771/2008 e 100 do CTN. Argumenta que: o cerne da questão é saber se a exigência do cadastro prévio no CADASTUR é motivo suficiente para impedir a Empresa Recorrente de gozar dos benefícios instituídos pela Lei n. 14.148/2021, notadamente o benefício fiscal de redução da alíquota do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS à zero durante 60 (sessenta) meses. (fl. 522) Alega, também, que houve prequestionamento do art. 2.º da LINDB, porquanto "a questão federal foi devidamente ventilada na decisão recorrida do TRF5" (fl. 523). O prazo para manifestação da parte agravada transcorreu in albis (fl. 535). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RECUPERAÇÃO DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADASTUR. PORTARIA-ME N. 7.163/2021. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 2.º DA LINDB. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante as razões do recurso especial tenham apontado violação dos arts. 2.º da Lei n. 14.148/2001, 21 da Lei n. 11.771/2008 e 100 do CTN, a respectiva fundamentação e o acórdão proferido pelo Tribunal de origem estão amparados na análise da Portaria ME 7.163/2021, norma que não se enquadra no conceito de lei federal. 2. Quanto à alegada ofensa ao art. 2.º da LINDB, não está configurado o indispensável prequestionamento nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre - o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno desprovido.
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