STJ REsp 2085860
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para chegar à conclusão pretendida pela recorrente e afastar o entendimento adotado no acórdão recorrido, de que as despesas financeiras não se amoldam ao conceito de insumo (essenciais à atividade econômica), seria necessária a incursão no quadro fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por RELM TECNOLOGIA LTDA. contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 954/961, em que conheci em parte do seu recurso e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, afastando a alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, e apliquei o óbice da Súmula 7 do STJ. Sustenta a agravante, em suma, que (e-STJ fl. 977): (..) não se revela aplicável ao caso o óbice da Súmula nº 7/STJ, posto que a discussão é nitidamente de direito material, não havendo necessidade de reexame de provas conforme apontada pela r. decisão agravada, circunstância que afasta o não provimento do recurso especial interposto. Sob o enfoque meritório que não foi examinado pela r. decisão agravada, uma vez sendo reestabelecida a tributação por meio do Decreto nº 8.426/2015, e ocorrendo a efetiva incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras, busca-se por intermédio do presente mandamus que seja conferido a ora agravante o direito a apuração de créditos sobre as correspondentes despesas financeiras. Por fim, defende a ausência de prejudicialidade quanto ao argumento de divergência jurisprudencial, requerendo a reconsideração da decisão agravada. Impugnação não apresentada (e-STJ fl. 987). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para chegar à conclusão pretendida pela recorrente e afastar o entendimento adotado no acórdão recorrido, de que as despesas financeiras não se amoldam ao conceito de insumo (essenciais à atividade econômica), seria necessária a incursão no quadro fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.