STF HC 150687 AgR
CIVILHABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.
1. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691).
2. A decisão que determinou a segregação preventiva apresenta fundamentação jurídica idônea, já que lastreada nas circunstâncias do caso para resguardar a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva. Medida cautelar que também se justifica para conveniência da instrução criminal, em razão da notícia de que estariam os investigados articulando maneiras de barrar a investigação.
3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal
4. Agravo regimental a que se nega provimento.