STJ HC 894885
TRIBUTÁRIOHABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO KLEPTOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OCORRIDA. TRANSCURSO MAIS DE 3 ANOS E 5 MESES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. APELAÇÃO PROVIDA. LIMINAR ACOLHIDA PARA ANULAR O FEITO DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. O excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar o retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Precedente. 2. No caso, verifico que a paciente se encontra presa desde 9/11/2020 (fl. 459), tendo o feito sido anulado pelo Tribunal local desde o oferecimento da resposta à acusação. Ou seja, nova instrução será realizada. 3. A manutenção da prisão preventiva, assim, dilata a prisão provisória sem juízo de culpa por mais de 3 anos e 5 meses, tempo razoável, que põe em questão o caráter provisório da prisão e flerta com a antecipação de pena. 4. Ordem concedida, confirmando a liminar, para substituir a prisão preventiva imposta à paciente por medidas alternativas à prisão a serem eleitas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de quais quer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Andrea Mozart Veloso contra o ato coator proferido pela Décima Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos da Apelação Criminal n. 1041307-53.2020.8.26.0506, deu provimento ao apelo defensivo, anulando a ação penal desde a resposta à acusação. A impetrante alega, em síntese, que a manutenção da prisão não merece prosperar, pois a paciente se encontra presa desde 9/11/2020, configurando excesso de prazo na formação da culpa, sem contribuição da defesa para o reconhecimento da nulidade absoluta. Sustenta que não é possível o refazimento da interceptação telefônica, não subsistindo provas para ação penal. Afirma que a paciente obteve benefícios em razão da execução provisória, podendo progredir ao regime aberto em 6 meses, no entanto, com a declaração de nulidade do feito, a ré foi regredida ao regime fechado. Salienta que a última condenação da paciente foi em 2009. Destaca a ausência de fundamentação para manutenção da prisão, dada a ausência de contemporaneidade. Menciona o teor do princípio da presunção de inocência e a falta dos requisitos da prisão preventiva. Pede a revogação da prisão preventiva (fls. 3/55). Liminar deferida às fls. 1.262/1.264. Informações prestadas pela origem às fls. 1.274/1.284, 1.285/.1295, 1.296/1.300 e 1.301/1.302. O Ministério Público Federal pugna pela inadmissão do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem, conforme termos da seguinte ementa (fls. 1.306/1.307): EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO KLEPTOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PARTICIPAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL (PCC). RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. RÉ REINCIDENTE. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO REGULAR. COMPLEXIDADE DA CAUSA. DIVERSOS CRIMES, AUTORES, TESTEMUNHAS E ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. EVENTUAL DILAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À ACUSAÇÃO E/OU AO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER DO MPF PELA INADMISSIBILIDADE DO WRIT E, SE ADMITIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO KLEPTOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OCORRIDA. TRANSCURSO MAIS DE 3 ANOS E 5 MESES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. APELAÇÃO PROVIDA. LIMINAR ACOLHIDA PARA ANULAR O FEITO DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. O excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar o retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Precedente. 2. No caso, verifico que a paciente se encontra presa desde 9/11/2020 (fl. 459), tendo o feito sido anulado pelo Tribunal local desde o oferecimento da resposta à acusação. Ou seja, nova instrução será realizada. 3. A manutenção da prisão preventiva, assim, dilata a prisão provisória sem juízo de culpa por mais de 3 anos e 5 meses, tempo razoável, que põe em questão o caráter provisório da prisão e flerta com a antecipação de pena. 4. Ordem concedida, confirmando a liminar, para substituir a prisão preventiva imposta à paciente por medidas alternativas à prisão a serem eleitas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto.