Decisão · STJ

STJ EREsp 2077250

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-06-02publicado em 2024-05-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ATO INFRALEGAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO. CARF. VOTO DE QUALIDADE. LEI ORDINÁRIA. LEI COMPLEMENTAR. CONFLITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADMINISTRADORES SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INCIDÊNCIA. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, pois não se vislumbra nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, tendo o Tribunal de origem apreciado integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, pelo que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal, como no caso, em que se busca interpretação do disposto no art. 54 do Regimento Interno do CARF. 3. A controvérsia relativa ao voto de qualidade na esfera administrativa envolve na hipótese, na linha defendida pela recorrente, o conflito entre lei federal e lei complementar, demonstrando o seu caráter eminentemente constitucional, porquanto pretende, em essência, afastar o comando normativo contido no diploma legal que estabelece tal prerrogativa. 4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 5. "A distribuição de lucros e resultados destinada aos administradores sem vínculo empregatício, na condição de segurados obrigatórios (contribuintes individuais), constitui verba remuneratória, devendo integrar o salário-de-contribuição, na forma do art. 28, III, da Lei 8.212/1991" (REsp n. 1.182.060/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 23/11/2023). 6. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o "fato novo que deve ser tomado em consideração pelo julgador ao proferir sua decisão é aquele superveniente e relevante, que possa influenciar no julgamento da lide, constituindo ou modificando a controvérsia, relativamente a certo pedido ou causa de pedir. Caso a sua influência não seja suficiente para alterar o resultado do julgamento, o referido fato não deve ser considerado pelo juízo" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.235.552/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023). 7. Hipótese em que a promulgação da Lei n. 14.689/2023, que excluiu as multas decididas pelo voto de qualidade, não influencia no julgamento da presente lide, porquanto não constitui causa de pedir, tampouco consta do pedido eventual exclusão de multa. 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS contra decisão em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa parte, neguei-lhe provimento, ao fundamento de que: a) não houve negativa de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015; b) a via excepcional não se presta para análise do disposto no art. 54 do Regimento Interno do CARF; c) os artigos de lei federal apontados como violados são desprovidos de conteúdo normativo capaz de amparar a tese deduzidas nas razões recursais, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF; e e) a Primeira Turma desta Corte Superior já decidiu que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de remuneração a administradores sem vínculo empregatício. A parte agravante alega negativa da prestação jurisdicional, apontando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, defendendo a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração. Aduz a inaplicabilidade, por analogia, da Súmula 284 do STF, por entender que o recurso especial apresentado "tratou de combater todos os fundamentos do acórdão do juízo a quo. Os artigos de lei federal apontados como violados são providos de conteúdo normativo que amparam as teses trazidas a efeito" (e-STJ fl. 1.189). Argumenta ser "imperiosa a análise desta Eg. Corte Superior sobre ilegalidade do voto de qualidade prevista no art. 54 do RICARF e os art. 25, § 9º, do Decreto n. 70.235/72, em manifesta ofensa aos arts. 106, 112 e 202 do Código Tributário Nacional. Pois no caso em exame, busca-se a nulidade do acórdão de última instância administrativa, devido à ilegalidade apontada" (e-STJ fl. 1.191). Defende a superveniência de fato novo a influir no julgamento da lide, consistente na promulgação da Lei n. 14.689/2023, que alterou o Decreto n. 10.235/1972, introduzindo o art. 9º-A, segundo o qual ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para os fins penais de que trata o art. 83 da Lei n. 9.430/1996, na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º deste artigo. Requer "a exclusão integral, nos moldes acima demonstrados, da multa de ofício constituída no PAF 10920.000091/2010-35e exigida por meio da EF nº 5010883-96.2020.4.04.7201, ora embargada, tendo em vista que resolvido favoravelmente à Fazenda Pública no âmbito do CARF por voto de qualidade" (e-STJ fl. 1.197). Sem impugnação (e-STJ fl. 1.250). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ATO INFRALEGAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO. CARF. VOTO DE QUALIDADE. LEI ORDINÁRIA. LEI COMPLEMENTAR. CONFLITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADMINISTRADORES SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INCIDÊNCIA. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, pois não se vislumbra nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, tendo o Tribunal de origem apreciado integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, pelo que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal, como no caso, em que se busca interpretação do disposto no art. 54 do Regimento Interno do CARF. 3. A controvérsia relativa ao voto de qualidade na esfera administrativa envolve na hipótese, na linha defendida pela recorrente, o conflito entre lei federal e lei complementar, demonstrando o seu caráter eminentemente constitucional, porquanto pretende, em essência, afastar o comando normativo contido no diploma legal que estabelece tal prerrogativa. 4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 5. "A distribuição de lucros e resultados destinada aos administradores sem vínculo empregatício, na condição de segurados obrigatórios (contribuintes individuais), constitui verba remuneratória, devendo integrar o salário-de-contribuição, na forma do art. 28, III, da Lei 8.212/1991" (REsp n. 1.182.060/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 23/11/2023). 6. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o "fato novo que deve ser tomado em consideração pelo julgador ao proferir sua decisão é aquele superveniente e relevante, que possa influenciar no julgamento da lide, constituindo ou modificando a controvérsia, relativamente a certo pedido ou causa de pedir. Caso a sua influência não seja suficiente para alterar o resultado do julgamento, o referido fato não deve ser considerado pelo juízo" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.235.552/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023). 7. Hipótese em que a promulgação da Lei n. 14.689/2023, que excluiu as multas decididas pelo voto de qualidade, não influencia no julgamento da presente lide, porquanto não constitui causa de pedir, tampouco consta do pedido eventual exclusão de multa. 8. Agravo interno desprovido.
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